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ID
973936
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à fraude à execução, seu reconhecimento:

Alternativas
Comentários
  • Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”.
    (...)


    Importante frisar que não ocorrerá nulidade e sim ineficácia da venda, uma vez que se fundada no inciso I do referido artigo, o credor se tornará dono do direito real em discussão.
    Se a demanda for julgada improcedente, extinta sem julgamento de mérito, ou qualquer outro modo em que for extinta resolvendo a lide sem necessidade de tocar no bem alienado, não há mais que se falar em fraude à execução, continuando válida a alienação, o que não impede a propositura de uma ação pauliana (revocatória) posteriormente caso subsista fraude contra credores.

    Quanto ao inciso III, que remete aos demais casos previstos em lei, os casos são:
    a) Aquisição de bem com penhora já registrada em cartório mobiliário, prevista no artigo 240 da Lei nº 6.015/73. Neste caso, se o devedor pagar todas suas dívidas a aquisição não sofrerá qualquer interferência e continuará válida, do contrário aqui a presunção de fraude é absoluta e o bem será perdido para o credor.

    b) No que toca à matéria de “penhora, seqüestro e arresto” não se faz necessária a ação pauliana, uma vez que o artigo 592, V, do Código de Processo Civil, expressamente coloca esses bens à disposição da execução, seja com quem estiverem, dispondo da seguinte maneira:

    fonte>
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1834
     

  • O primeiro requisito exigido pela legislação refere-se ao momento em que se caracteriza a fraude de execução: o ato inquinado de fraudulento, regra geral, e posterior a existência de demanda judicial. E, a exemplo do que acontece na fraude contra credores, também aqui é necessário que se demonstre que o devedor e insolvente. O elemento objetivo (eventus damni) também se mostra essencial. Entretanto, diferentemente da fraude contra credores, aqui o único requisito tradicionalmente exigido é o eventus damni, não havendo necessidade de caracterização do consilium fraudis, a teor da doutrina majoritária. Segundo Dinamarco, a fraude de execução revela-se mediante dados puramente objetivos, caracterizados pela insolvência e pela pendência de um processo, não se cogitando do consilium fraudis. Não há falar em alegação de boa-fé do adquirente, tampouco: se a alienação se deu em fraude da execução, tipificada uma das hipóteses legais, o bem ficara automaticamente sujeito à execução
    (...)
    A justificativa para a dispensa do elemento subjetivo pode ser encontrada no termo fraude e a quem ele se dirige: ao devedor, e não ao adquirente. A fraude a que se refere à legislação não e do adquirente, mas sim do alienante, que firma o contrato visando a prejudicar seu credor. Quisesse o legislador exigir a prova da má-fé do adquirente, teria se referido a simulação, que pressupõe o concurso de agentes. 

    (..)
    fraude de execução implica ineficácia do negócio jurídico que alienou/onerou os bens que garantiriam a execução. Essa ineficácia será declarada nos próprios autos da execução, independente de forma especial de requerimento, Podendo, até mesmo, ser declarada de ofício pelo juiz que conduz a execução. Hermelino Santos aduz que, uma vez que o ato de fraude da execução atenta contra preceito de ordem pública, sendo poder-dever inerente ao juiz da execução declarar de ofício a fraude, tanto em sede de embargos do executado quanto em embargos movidos pelo terceiro

    FONTE: http://www.mladvogadosassoc.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=20&Itemid=33
  • a) errada. O erro está em "somente ocorrerá quando sobre o bem alienado ou onerado houver direito real."Isso porque, nos termos do art. 593, CPC:

    Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.


    b) correta. A ação específica para caracterizar a fraude contra credores é a pauliana.


    c) errada. Para haver fraude contra credores, nao é necessário que haja demanda em curso com capacidade de reduzir o devedor à insolvência.  Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.


    d) errada. Nao depende de provocação da parte (pode ser conhecida de ofício) e nao precisa ocorrer em processo autônomo.


    e) errada, conforme já explicado.


  • Perfeito o raciocínio.