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ID
973942
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo de execução previsto no Código de Processo Civil, e mais especifcamente à possibilidade de execução provisória, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)
  • Vejam bem:

    A regra é de que a execução provisória sirva somente para título executivos judiciais. Por que? Pois, tais título é possível que haja pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo, é isso que configura a execução ser provisória, haja vista que ainda há possibilidade de reversão da sentença.


    Outro lado, excepcionalmente admite-se a execução provisória fundada em título executivo extrajudicial. Por que, em regra, não se aplica execução provisória para títulos extrajudiciais? Porque não há possibilidade de interposição de recursos para títulos extrajudiciais. Assim, como não há esse possibilidade a execução para título extrajudiciais será ,em regra, definitiva.


    A única hipótese em que há execução provisória para títulos executivos extrajudiciais é justamente o caso da questão, qual seja: O credor ingressa com ação de execução e no prazo legal o devedor (executado) ingressa com embargos. Esses embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo pelo juiz. Posteriormente esses embargos são julgados improcedentes. Por fim, o embargante (executado) entra com apelação sem efeito suspensivo. A concatenação de tais fatos faz que com a execução que iniciou de forma definitiva, se converta para execução provisória.


    Diante desta única possibilidade é que há a execução provisória em títulos executivos extrajudiciais.


    DISPOSITIVO LEGAL: Art. 587 CPC.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)


    OBSERVAÇÃO FINAL: Tal dispositivo é criticado ferrenhamente pela doutrina, uma fez que o executado tem o título, ingressa com execução de maneira definitiva, recebe mais uma decisão em seu favor (que é a improcedência dos embargos) e a execução que inicialmente era definitiva passa a ser apenas provisória.

  • "É importante registrar que o artigo  do /73 permitia que uma execução de um título executivo extrajudicial (processo de execução) poderia ser uma execução provisória. O  não repete esse artigo e é justamente por isso que eles mudaram o nome. No , não existe execução provisória de título executivo extrajudicial. Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim. Assim, volta-se a ter vigência a Súmula 317 do STJ (os embargos de execução podem ter efeito suspensivo, suspendendo a execução. Vem a sentença, cabendo apelação e esta não tem efeito suspensivo)".

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/327947684/confira-as-mudancas-no-cumprimento-provisorio-da-sentenca-no-novo-cpc#:~:text=No%20NCPC%2C%20n%C3%A3o%20existe%20execu%C3%A7%C3%A3o,efeito%20suspensivo%2C%20suspendendo%20a%20execu%C3%A7%C3%A3o.