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a) ERRADA. art. 81 - REmuneração é a REtribuição mensal paga ao funcionário.
bizu: REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS PECUNIÁRIAS
b) ERRADA art. 137 - revelar ou facilitar a revelação de assunstos sigilosos que conheça em razão do cargo é punível com DEMISSÃO SIMPLES (2 A 4 ANOS).
D) errada - art. 172 - o que decorre de decisão administrativa ou judicária é a REINTEGRAÇÃO, que é o reingresso do funcionário no serviço público, COM RESSARCIMENTO DO VENCIMENTO E VANTAGENS DO CARGO.
E) ERRRADA - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR - PRAZO 6 ANOS + 6 ANOS.
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Complementando a resposta da colega, com relação à letra "a":
a) Remuneração é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fxado em lei. ERRADA.
Art. 82. Vencimento é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em lei (art. 2.).
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d) A recondução, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento do vencimento e das vantagens do cargo. ERRADA
Recondução: é a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em conseqüência de:
- reintegração decretada em favor de outrem ou,
- sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda
- quando for declarada indevida a transferência, a promoção por antigüidade e o acesso.
Na inexistência de vaga e até a sua ocorrência, o funcionário reconduzido ficará na condição de excedente, sem perda de direitos.
Se extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução em outro, de vencimento e função equivalentes.
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O prazo da Licença p Tratamento de Interesses Particulares agora é de 3 anos (+3anos).
;)
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Cuidado com a Letra "E"...
Subseção VIII
Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares
Art. 77 – Ao Servidor ocupante do cargo de provimento efetivo e estável
poderá ser concedida licença para tratamento de interesse particulares pelo prazo
de até 3 (três) anos, renovável 1 (uma) vez, por igual período. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 605, de 18.12.2013)
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Gabarito: C:
Art. 100. Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário, obrigado a permanecer fora da sua sede, por motivo de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, receberá uma ajuda de custo no início e outra no final do período, iguais a um mês de vencimento.
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Licença para tratamento de interesse particular: É o afastamento temporário do exercício do cargo ou função que pode ser concedido ao servidor ocupante do cargo de provimento estável e efetivo para tratar de interesses particulares, sem remuneração. Aos servidores do quadro civil, o prazo é de até 3 (três) anos, podendo ser renovado 1 (uma) vez por igual período. Aos servidores do quadro do magistério, o prazo máximo é de 6 (seis) anos e aos servidores do quadro da polícia civil a licença não pode perdurar pôr tempo superior a 02 (dois) anos contínuos, podendo novamente ser concedida quando decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou da sua interrupção.
Fonte:http://www.portaldoservidor.sc.gov.br/conteudo/licenca-para-tratamento-de-interesse-particular
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Comentários:
A) INCORRETA. Art. 81. Remuneração é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.
B) INCORRETA. Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei: II - puníveis com demissão simples: 12 - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo. C) CORRETA. Art. 100. Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário, obrigado a permanecer fora da sua sede, por motivo de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, receberá uma ajuda de custo no início e outra no final do período, iguais a um mês de vencimento.
D) INCORRETA. Art. 172. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento do vencimento e vantagens do cargo.
E) INCORRETA. Art. 77. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo e estável poderá ser concedida licença para tratamento de interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos, renovável 1 (uma) vez, por igual período.
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Gab.:C
Art. 100. Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário, obrigado a permanecer fora da sua sede, por motivo de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, receberá uma ajuda de custo no início e outra no final do período, iguais a um mês de vencimento.
Concurso TJ-SC: prova no ano de 202X
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Art. 100. Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário, obrigado a permanecer fora da sua sede, por motivo de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, receberá uma ajuda de custo no início e outra no final do período, iguais a um mês de vencimento
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Gab. C conforme já explicitado pelos colegas.
Sobre a letra B:
Art. 137 - São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
II - puníveis com demissão simples:
12 - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo.
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Cuidado com "colegas" que colocam respostas erradas de proposito.