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ID
974008
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da organização da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina e das atribuições de seus membros, assinale a alternativa correta .

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

    I - realizar correições e inspeções funcionais;

    II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

    III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;

    IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando­as, com parecer, ao Conselho Superior;

    V - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

    VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

    VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.


  • A) Art. 53. Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar, exceto nos casos de demissão e cassação de aposentadoria, nos quais será competente para aplicá-las o Chefe do Poder Executivo.

    B) Art 8, II - órgãos de atuação:

    a) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública; e

    b) os Núcleos Regionais da Defensoria Pública;

    C) Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada e tecnicamente capacitados, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação alterada pela LC 630/14).

    D) Art. 11 § 2º O Defensor Público nomeado para o cargo de Subdefensor Público-Geral perceberá seu subsídio acrescido de gratificação pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio pago ao Defensor Público da primeira categoria.

    E) Art. 14. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as com parecer ao Conselho Superior;

  • Nobre colegas, a título de sugestão, quando for responder questões que pedem apenas assuntos relacionados com a Defensoria Pública dos Estados, é bom responder apenas com os artigos que trata da Defensoria Pública dos Estados e não da Defensoria Pública da União, porque em muitos artigos se divergem, por exemplos o Conselho da Defensoria da União não integra o Ouvidor Geral como membro nato, já na Defensoria Pública dos Estados sim.

     

    Art. 9º  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.

     

    Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

     

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado­as, com parecer, ao Conselho Superior;

     

    Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá­las o Governador do Estado.

     

    Bom anos para todos.

  • #FEDERAL: Art. 95, §6º. As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.

    #ESTADUAIS: Art. 134. §2º. Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.