-
GAB. C.
Cuidado com a E.
DPU:
LEI Nº 12.763, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1o
Ficam criados, no quadro da Defensoria Pública da União, 789 (setecentos e
oitenta e nove) cargos de Defensor Público Federal, de que trata oart. 19 da Lei Complementar no80, de 12 de janeiro de 1994,
sendo:
I - 732
(setecentos e trinta e dois) cargos de Defensor Público Federal de Segunda
Categoria;
II - 48
(quarenta e oito) cargos de Defensor Público Federal de Primeira Categoria; e
III - 9
(nove) cargos de Defensor Público Federal de Categoria Especial.
-
Letra A) Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
-
B) § 2º O Defensor Público atuará junto a todos os Juízos de
1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.
-
E)
Art. 25. A carreira de Defensor Público é composta das seguintes categorias:
I - Defensor Público da Terceira Categoria;
II - Defensor Público da Segunda Categoria; e
III - Defensor Público da Primeira Categoria.
-
C) II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, com vistas à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
-
D)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos
-
LC 574/2012
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, dentre outras:
(...)
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, com vistas à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
-
A questão está desatualizada. Houve alteração da Lei 575/2012 em 2017:
Art. 25. A carreira de Defensor Público é composta das seguintes categorias:
I – Defensor Público Substituto;
II – Defensor Público da Terceira Categoria;
III – Defensor Público da Segunda Categoria;
IV – Defensor Público da Primeira Categoria.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á como Defensor Público Substituto.