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ID
974515
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere: I. Autarquia Municipal W. II. Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. III. Fundação Pública Estadual X. IV. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, são isentos do pagamento de custas, dentre outras, as entidades indicadas APENAS em :




Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 790-A da CLT, são isentos do recolhimento de custas:
    Os beneficiários da justiça gratuita;
    União, Estados, Municípios, DF e respectivas autarquias e fundações públicas que não exerçam atividade econômica;
    O MPT;
    A massa falida (Súmula 86, TST).
    Portanto, na questão estão isentos: I. Autarquia Municipal e III. Fundação Pública Estadual. Resposta letra E.
  • Parágrafo único do Artigo 790-A da CLT:
    A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • O artigo 790-A, inciso I, e o parágrafo único da CLT, embasam a resposta correta (letra E):

    São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • RESPOSTA: E

    ART. 790 - A, INC. I, e PARÁGRAFO ÚNICO (CLT).
  • GABARITO: E

    Estão isentos do pagamento das custas processuais apenas:
    I. Autarquia Municipal W;
    II. Fundação Pública Estadual X;

    O Conselho Regional de Medicina e o Conselho Federal da OAB devem pagar as custas processuais, pois não estão incluídos na regra descrita no art. 790-B da CLT, que trata da isenção. Veja:


    “Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora”.


    Complementando:
    Não estão isentas dos pagamentos das custas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (Súmula 170, TST)
  • ART. 790 - A, INC. I, e PARÁGRAFO ÚNICO (CLT)
  • Atenção!

    "A súmula 86 do TST não exclui massa falida da obrigação de recolher custas processuais. Ela apenas garante que não ocorrerá deserção de recurso interposto pela massa por falta de pagamento de custas ou do depósito recursal. No entanto, essas despesas deverão ser quitadas ao final do processo."

    Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/3052769/sumula-86-do-tst-nao-exclui-massa-falida-da-obrigacao-de-recolher-custas-processuais
  • Além dos beneficiários da Justiça Gratuita, são isentos do pagamento de custas:

    ---> União, estados, DF, municípios, autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica;

    ---> MPT

    ---> massa falida (súmula do TST)


    Assim, percebe-se que a isenção do pagamento de custas NÃO alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, como: OAB, CREA etc.

  • INFORMATIVO 44 do TST:
    Os conselhos de fiscalização do exercício profissional constituem autarquias especiais instituídas pelo Estado para a consecução de um fim de interesse público, qual seja, fiscalizar o exercício das profissões correspondentes. Sendo assim, a eles se aplicam os privilégios de que trata o Decreto-Lei nº 779/69, inclusive no que diz respeito à dispensa de recolhimento de custas processuais e de  depósito recursal e à concessão de prazo em dobro para recorrer.

    É certo que a matéria ainda não se encontra  pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, mas já  há diversos precedentes no sentido da extensão dos privilégios  elencados no Decreto-Lei nº 779/69 aos conselhos de fiscalização profissional. 


  • Super correto o que o Tiago escreveu e não poderia ser outro o entedimento do TST no informativo posto pelo refeirdo colega. Para os que estudam Direito Administrativo, ja estão carecas de saber que as entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entidades autarquicas, com exceção da OAB, que foi considerada pelo STF como uma entidade sui generis. Sendo assim, o gabarito correto deveria ser letra c.

  • Gente, não interessam os precedentes, súmulas, informativos, ou qualquer outra coisa, pois a questão foi clara: SEGUNDO A CLT... O examinador pediu o que está na CLT e ponto final.

  • Concordo com o que a colega Deborah disse, todavia acredito que o entendimento do TST veio posterior ao concurso em questão. Logo, fiquem atentos com esse assunto nos concursos atuais!

  • Só pra complementar:


    Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Deserção. Conselho de fiscalização profissional. Privilégios da Fazenda Pública. Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias em regime especial, sendo-lhes aplicáveis os privilégios da Fazenda Pública, previstos no Decreto Lei nº 779/69. Assim, estão dispensados do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a deserção do apelo, submeter o recurso ordinário do autor a julgamento do colegiado na primeira sessão subsequente à publicação da certidão de provimento do agravo. TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 23.6.2015 


    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/1204330/Informativo+TST+n%C2%BA%20111?version=1.0

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    I)CERTO. Art. 790-A. I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas AUTARQUIAS e fundações públicas federais, estaduais ou MUNICIPAIS que não explorem atividade econômica;

     

    II)ERRADO. Art. 790-A.Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO ALCANÇA as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

    III)CERTO. Art. 790-A. I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e FUNDAÇÕES PÚBLICAS federais, ESTADUAIS ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

    IV)ERRADO. Art. 790-A.Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO ALCANÇA as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • A questão em tela requer o conhecimento do artigo 790-A da CLT:
    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;         
     II – o Ministério Público do Trabalho.
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
    Assim, somente são pessoas jurídicas de direito público (isentas do pagamento das custas) as dos itens I e III. Já as dos itens II e IV são entidades fiscalizadoras do exercício profissional, não isentas. É importante destacar que estas são tidas pela doutrina como "autarquias especiais", mas, de fato, não são isentas de custas, conforme artigo 4o., pu da lei 9.289/96 (vide AResp 249.709/RJ, 2a Turma do STJ).
    RESPOSTA: E.
  •  Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:            

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;   

            II – o Ministério Público do Trabalho.           

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.  

     

     

    ATENÇÃAAO!   ESTE ARTIGO FOI ACRESCENTADO PELA LEI 13.467;2017 COM O  SEGUINTE...

     

    §3º É facultado aos juizes , órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício da justiça gratuita, inclusive qaunto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarente por cento) do limite máximo dos beneficios do Regime Geral de Previdência Social.

    §4º- '' O benefio da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamneto das custas do processo.'' (NR)

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1º  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2º  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3º  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4º  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

     

     

  •  Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:            

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;   

            II – o Ministério Público do Trabalho.           

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.  

    OBS - É bom lembrar, também neste artigo, quanto aos honorários periciais (não é possível o adiantamento do pagamento).

  • I. Autarquia Municipal W. 

    II. Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. 

    III. Fundação Pública Estadual X. 

    IV. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 


    CLT - Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

     

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;         
     

    II – o Ministério Público do Trabalho.

  • Exatamente. Tanto que a teoria Finalista defende exatamente isso