Gabarito D. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias : (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Eu acertei essa questão no dia da prova, mas ainda fico na dúvida. Se a empresa "deixou de recolher as custas processuais pertinentes", não ocorreria a deserção. Dessa forma, seria irrecorrível a decisão denegatória do recurso. Se alguém puder ajudar, abs.
julierme, acredito que, exatamente por restar deserto o recurso, o A.I, interposto para destrancá-lo, seria improvido. mas, isso não impede que haja o cabimento do Agravo
Pois é Suzana. Na verdade cabe AI por ser o único possível, mas AI pra procrastinar o feito. Recurso deserto.
RESPOSTA: D AGRAVO DE INSTRUMENTO: DESTRANCA RECURSO. COMO DIZ UM PROFESSOR: (EFEITO VIAGRA) FAZ O RECURSO SUBIR.
O artigo 897, alínea b, da CLT, embasa a resposta correta (letra D): Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
GABARITO: D Vejam que houve a interposição de recurso ordinário em face da sentença que condenou a reclamada, mas que esse RO não foi admitido, ou seja, não passou pelo juízo de admissibilidade no órgão a quo (que no caso em tela trata-se da Vara do Trabalho). A inadmissão do recurso deu-se pelo não recolhimento das custas processuais, que fazem parte do preparo. Diante da inadmissão do recurso ordinário, a empresa-recorrente deve interpor agravo de instrumento , nos termos do art. 897, “b” da CLT, uma vez que esse recurso é utilizado no processo do trabalho para “destrancar” outros recursos, ou seja, o agravo de instrumento é interposto quando há a inadmissão de outro recurso. Caberá ao próprio TRT o julgamento do agravo de instrumento, pois esse órgão seria competente para julgar o recurso ordinário inadmitido.
Quando o colega Ricardo Albuquerque fala que o A.I. é o único recurso cabível é importante ressaltar que considerando o caso desta questão, ele está correto. Contudo, a título de curiosidade, vejam que se houvesse um manifesto equívoco do Juiz na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, caberia Embargos de Declaração , como dispõe o art. 897-A da CLT: Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Metonimia: Nega Seguimento=Agravo de Instumento (rima)
Uma questão que vai contra a lógica, pois por mais que a reclamada possa entrar com AI não há como prover nem o AI, nem o recurso por estar deserto. O que ocorreria daí seria a preclusão e o trânsito em julgado. Enfim, a única resposta minimamente aceitável é a alternativa D.
Não importa ser deserto ou não o recurso ordinário, o examinador que saber qual o recurso cabível, independentemente da recorrente ter razão ou não no seu pleito.
Complementando o comentário do colega sbdmm , sobre o art.897-A da CLT. "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso" . __________________________________________________________________________________________ Segundo Élisson Miessa (Processo do Trabalho, Editora JusPODIVM, 2013, pág. 305):"A tese majoritária entende que os pressupostos intrínsecos são aqueles ligados à própria existência do poder de recorrer , enquanto os pressupostos extrínsecos dizem respeito ao modo de exercer tal poder. (O autor recomenda adotar essa corrente para provas objetivas). E o autor continua a lição dizendo:"Para eles, pressupostos intrínsecos são:a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse em recorrer; e d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já os pressupostos extrínsecos são:a) tempestividade; b) representação; c) preparo (custas e depósito recursal); d) regularidade formal. Por fim, existem aqueles que entendem que os pressupostos intrínsecos estão relacionados à decisão recorrida, enquanto os pressupostos extrínsecos dizem respeito a fatos externos à decisão e, em regra, posteriores. Nesse caso, o que muda é apenas a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, que é incluído entre os pressupostos extrínsecos". "Disciplina é a ponte que liga nossos sonhos às nossas realizações" PAT TILLMAN
a) a empresa deverá interpor
Recurso de Revista que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
pressupostos do R.R : violação literal de texto de lei federal, ou da CF/88 nos casos de revista por violação da lei; a existência de acórdãos com interpretação diversa de lei federal, estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TR prolator, nos casos de RR por divergência de interpretação.
b) a empresa deverá interpor Embargos que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
decisão atacada: acórdão se recurso de Revista que julga recurso Ordinário ou agravo de petição ou agravo e agravo de instrumento de recurso de Revista; acórdão não unânime do TST em dissídio coletivo.
c) a empresa deverá interpor Agravo de Petição que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho competente.
Cabe agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
d)(correta) a empresa deverá interpor Agravo de Instrumento que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho competente.
Questão Mal formulada, pois ao invés de escrever "Deverá" a assertiva deveria dizer "Poderá"!!!
Gabarito D.... Art. 897 da CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento , dos despachos que denegarem a interposição de recursos .
Agravo de Instrumento
No processo do trabalho, o agravo de instrumento tem a função específica de destrancar o recurso trancado.
Ademais, o agravo de instrumento correspondem a 50% do valor do depósito recursal a ser destrancado
OJ 104 da SDI-1. É claro que o recurso cabível é o agravo de instrumento pra destrancar o RO, mas a única justificativa é a OJ 104 da SDI-1
Ainda não entendi.
Então quer dizer que mesmo que a denegação do recurso seja por não recolhimento das custas (quesito imprescindível para recorrer, faz parte do preparo) cabe AI?
Isso não faz o menor sentido. Melhor excluir essa necessidade então.
A OJ 104 SDI-I fala na falta do cálculo das custas. Não há essa informação na questão. Acho razoável pressumir que a toda condenação, há devido cálculo; e que casos pontuais, deveriam ser informados.
Pessoal, a Cristiane TRT em 2013 publicou um comentário bem esclarecedor, vale a pena usar a barra de rolagem.
GABARITO: D Vejam que houve a interposição de recurso ordinário em face da sentença que condenou a reclamada, mas que esse RO não foi admitido, ou seja, não passou pelo juízo de admissibilidade no órgão a quo (que no caso em tela trata-se da Vara do Trabalho). A inadmissão do recurso deu-se pelo não recolhimento das custas processuais, que fazem parte do preparo. Diante da inadmissão do recurso ordinário, a empresa-recorrente deve interpor agravo de instrumento, nos termos do art. 897, “b” da CLT, uma vez que esse recurso é utilizado no processo do trabalho para “destrancar” outros recursos, ou seja, o agravo de instrumento é interposto quando há a inadmissão de outro recurso. Caberá ao próprio TRT o julgamento do agravo de instrumento, pois esse órgão seria competente para julgar o recurso ordinário inadmitido.
Copiado de comentário mais antigo com o fim de agilidade.
Aqui fica uma dica:
sempre que a questão disser que houve a inadmissão (juízo negativo de admissibilidade) pelo juízo a quo , a resposta será a interposição de agravo de instrumento. Nesse caso, caberá ao próprio TRT o julgamento do agravo de instrumento , pois esse órgão seria competente para julgar o recurso ordinário inadmitido.
Não entendi também essa questão.
Na hipótese de interposiçao de recurso, o pagamento das custas não passa a ser considerado pressuposto recursal ???
De modo que a ausência de pagamento pelo vencido torna seu recurso deserto. Não é isso??
A minha dúvida é se mesmo assim cabe Agravo de Instrumento. Se couber, será indeferido, na minha opinião.
Letra D.
Condenação de 20.000,00
RO negado pois não recolheu as custas = recurso trancado
Larissa deve interpor agravo de instrumento (destrancar)
Larissa deve pagar 50% do valor do recurso (aquele que ela não pagou e o juiz negou)
Será julgado pelo TRT, pois esse seria competente para conhecer o RO. Então por que o Juiz trancou? Porque o juizo de admissilidade é dele.
Larissa tem 8 dias de prazo
Art 897- CLT
O caso em questão versa sobre a ausência de recolhimento de custas pela empresa/ré, obrigação legal estampada no artigo 789 da CLT, que exige o pagamento de 2% sobre o valor condenatório. Como não houve tal depósito (até porque não foi concedida a gratuidade de justiça), o recurso é "deserto", ou seja, não preencheu um importante requisito extrínseco de admissibilidade, que é o do "preparo". A análise do requisitos recursais é feita pelo juízo "a quo" (de onde foi prolatada a sentença" e pelo juízo "ad quem" (que receberá o recurso), ou seja, é o chamado "duplo juízo de admissibilidade recursal". Se o juizo "a quo" nega o seguimento do recurso ordinário pela ausência de algum requisito de admissibilidade recursal, como no caso em tela, a parte poderá se valer de outro recurso, que é o Agravo de Instrumento, que subirá diretamente ao Tribunal sem aquele juízo de admissibilidade anterior, na forma do artigo 897, "b" da CLT.RESPOSTA: D.
NEGOU SEGUIMENTO AGRV. DE INSTRUMENTO.
Fredson Costa tive essa mesma dúvida
Gabarito: D.
Como a inadmissibilidade do recurso ordinário se deu por decisão da Vara do Trabalho, o recurso cabível será o de agravo de instrumento. Porém, se a inadmissibilidade fosse no TRT, o recurso cabível será o agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: CONTRA DECISÃO QUE TRANCA RECURSO.
Trancamento de recurso -> Agravo de Instrumento.
Decisão contrária ao recorrendo → agravo de instrumento
Larissa ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “SAX Ltda”. A referida reclamação foi julgada procedente e a empresa condenada ao pagamento de R$ 20.000,00. A reclamada interpôs recurso ordinário, mas deixou de recolher as custas processuais pertinentes. O M.M juiz a quo, em seu juízo de admissibilidade, negou seguimento ao referido recurso. Neste caso:
CORRETA: d) a empresa deverá interpor Agravo de Instrumento que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho competente.
Art. 897 - Cabe agravo , no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição , das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções ; (Decisão na execução, agravo de peição);
b) de instrumento , dos despachos que denegarem a interposição de recursos (Negou segmento DE RECURSO, agravo de instrumento).
Negou prosseguimento = Agravo de instrumento
GABARITO : D
► CLT. Art. 897. Cabe agravo , no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento , dos despachos que denegarem a interposição de recursos . (...) § 4.º Na hipótese da alínea "b" deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
A questão versa apenas sobre o cabimento e competência , sem indagar acerca dos demais pressupostos recursais e tampouco do mérito do apelo.