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Gabarito A. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física (pessoalidade) que prestar serviços de natureza não eventual( não eventualidade) a empregador, sob a dependência deste (subordinação jurídica) e mediante salário (onerosidade).
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COMPLEMENTANDO A RESPOSTA:
O EMPREGADO SERÁ SEMPRE PESSOA FíSICA
O EMPREGADOR PODE SER FíSICA OU JURÍDICA
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Esquema para lembrar:
SHOP
S ubordinação
H abitualidade
O nerosidade
P essoalidade
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A prestação de serviços deve ser feita pelo empregado com pessoalidade ao empregador. O contrato de trabalho é feito por certa pessoa, daí se dizer que é inutitu personae. O empregador conta com certa pessoa específica para lhe prestar os serviços. Se o empregado faz-se substituir constantemente por outra pessoa, como por um parente, inexiste o elemento pessoalidade na referida relação. Esse elemento é encontrado na parte final da definição de empregador (art 2º da CLT) e não no artigo 3º da CLT.
Artigo 2º da CLT:
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Fonte: Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
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complementando o shop com mais um "p"
S - SUBORDINAÇÃO
H - HABITUALIDADE
O - ONEROSIDADE
P - PESSOALIDADE
P - PESSOA FÍSICA
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O artigo 3º da CLT embasa a resposta correta (letra E):
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Quero fazer algumas observações sobre os seguintes requisitos:
Onerosidade: está relacionada com salário (é contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços em decorrência do contrato de trabalho) não se confunde com remuneração que são coisas diferentes, a remuneração (é o salário+ vantagens percebidas).
Habitualidade: Essa não significa que o empregado tenha que ir todos os dias á empresa, ele pode trabalhar duas ou três vezes na semana por exemplo que também configura habitualidade, pode aparecer na prova como Continuidade que também está correto.
A Fcc pode pedir o requisito Alteridade que são os riscos da atividade no qual o empregador assume contratando o empregado.
Subordinação: Lembrando que esta é Jurídica e não econômica e nem Técnica.
Bons estudos a todos!
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A questão em
tela versa sobre requisitos ou elementos jurídico-formais da relação de
emprego, analisados conforme artigos 2° e 3° da CLT, que os enumeram como
prestação por pessoa física, pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e
não eventualidade.
a) A
alternativa “a” versa sobre um dos requisitos, qual seja, a pessoalidade, razão
pela qual correta.
b) A
alternativa “b” versa sobre requisito inexistente para a configuração da
relação de emprego, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” versa
sobre requisito inexistente para a configuração da relação de emprego, razão
pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d” versa sobre requisito inexistente para a configuração da
relação de emprego, razão pela qual incorreta.
e) A
alternativa “e” versa sobre requisito inexistente para a configuração da
relação de emprego, razão pela qual incorreta.
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IMPORTANTE!!! Existe a possibilidade de que uma pessoa jurídica venha a ser declarada na condição de "empregado"?
Sim, numa situação concreta isso é possível!!!
P.ex.: Um engenheiro [Manoel] é demitido pelo empresário [Joaquim] e este empresário o induz a abrir uma empresa para que aquele possa lhe continuar prestando serviços. Embora esses serviços passem a ser prestados por uma pessoa jurídica (ou seja: a firma que Manoel abriu em seu nome), aplicar-se-á a regra da CLT art. 9º, que consagra o Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma.
Observe, no entanto, que estou me referindo a um caso concreto; se uma alternativa de questão afirmar que empregado é sempre pessoa física, não estará errada numa prova de nível médio (como esta) nem estará necessariamente errada numa prova de nível superior.
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Fiquei com uma dúvida na letra D: o trabalho do empregado sujeito a controle de horário não configura uma espécie de subordinação, uma vez que está impondo-se uma regra/condição a ser cumprida? Alguém consegue ajudar nessa? Grato.
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Renato, deixe-me ver se consigo ajudar. O empregado pode exercer seus serviços de diversas formas, dependendo do tipo de serviço e até mesmo do "jus variandi" do empregador, podendo por exemplo ser com controle de jornada ou sem controle de jornada como o empregado que exerce trabalho externo e exercentes de cargo de gestão, percebe? Tanto no primeiro quanto no segundo caso será possível a subordinação jurídica (um dos elementos necessários à configuração da relação de emprego), não sendo correta a afirmação de que apenas quando há este controle de jornada. Além disso, a subordinação jurídica, pelo que entendi, abrange muito mais do que o controle de jornada, sendo este um indício de subordinação mas não um elemento caracterizador.
Foi isso mesmo que perguntou? rsrsrsrs
Bons estudos a todos!
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Caro Samuel,
Permita-me discordar de você em sua colocação. O que ocorre no caso por você descrito é uma fraude na tentativa de burlar as leis trabalhistas forçando uma descaracterização da relação de emprego por faltar a subordinação. Neste caso, há o reconhecimento do vínculo de emprego (pelo princípio da realidade sobre a forma) mas não significa dizer que a PJ é empregado mas sim o Engenheiro é empregado.
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Por gentileza, alguém poderia me explicar a "b"?
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Roberta Faria,
a opção "b" diz que o empregado deve ter exclusivamente aquela relação de emprego, o que não condiz, pois nos casos permitidos (inclusive quando há compatibilidade de horários), o empregado pode ter outro trabalho.
Espero ter ajudado.
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Requisitos para a relação de emprego:
- pessoa física
- pessoalidade
- não eventualidade
- onerosidade
- subordinação
-alteridade para alguns doutrinadores.
Por fim, esclareça-se que a exclusividade não é requisito para caracterizar a relação de emprego, embora possa surgir a partir do acordo de vontades firmado entre as partes. Ou seja, é lícito que cláusula contratual imponha a exclusividade, isto é, o empregado não podendo exercer outra atividade remunerada.
GAB LETRA A
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Easy demais !
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para voce nunca mais esquecer:
EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO...
EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO...
EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO...
EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO...
EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO...
EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO...
OBS: pode vir a ser clausula do contrato de trabalho, mas EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO... hehe
GABARITO ''A''
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GAB:A
DECOREBA! REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
SUBORDINAÇÃO
HABITUALIDADE (CONTINUIDADE PODE APARECER TAMBÉM)
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
ALTERIDADE (RISCOS DO NEGÓCIO POR CONTA DO EMPREGADOR)
OBS: EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO
OBS:TEM EMPREGADO QUE NÃO TEM CONTROLE DE HORÁRIO (PROCURE NA CLT)
OBS:"a remuneração paga por produtividade e desempenho do empregado."NÃO É UM REQUISITO PARA SE CONFIGURAR UMA RELAÇÃO DE EMPREGO.(TEM QUE TER O "SHOPA" E PONTO FINAL).
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A relação de emprego se configura quando presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, que são o trabalho prestado por pessoa física, a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.
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Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Pessoa Física ------> o empregado sempre será pessoa física
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S ubordinação
N ão eventualidade ou H abitualidade
O nerosidade
P essoalidade
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Quem gosta de Shoppa ? Kkkk eu amo!
Memorizeeee isso
Requisitos da Relação de Emprego:
SHOPPA
Subordinação Jurídica (dependência)
Habitualidade (Não eventualidade)
Onerosidade (Salário)
Pessoalidade
Pessoa Física
Alteridade (empregador responde pelo risco da atv. econônica)
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CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física (pessoalidade) que prestar serviços de natureza não eventual (habitualidade) a empregador, sob a dependência deste (subordinação) e mediante salário (onerosidade).
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→ Empregado é aquele que vai AL SHOP
ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador
Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social
Habitualidade → aparecer CONTINUIDADE também vale.
Onerosidade → $$$
Pessoalidade → INtuito personae → INfungível → não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)
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Letra "A"
Relação de emprego é "SHOPA"
✔SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
✔HABILIDADE / CONTINUIDADE
✔ONEROSIDADE
✔PESSOALIDADE
✔ALTERIDADE
Instagram:@sergioo.passos
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A – Correta. A pessoalidade é exigência feita pelo artigo 3º do diploma celetista, que assim dispõe: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O requisito consiste na necessidade de que a prestação de serviços seja realizada de forma pessoal pelo empregado sem que possa se fazer substituir por outro.
B – Errada. A exclusividade não consta do rol do artigo 3º da CLT, por isso não é considerado um requisito da relação de emprego. Sendo assim, é possível que o empregado tenha mais de um emprego, objetivando complementar sua renda.
C – Errada. O requisito exigido é a não eventualidade. Trata-se da necessidade de previsão de repetibilidade futura.
D– Errada. A sujeição a controle de horário não é um requisito da relação de emprego. A CLT exclui alguns trabalhadores da sujeição ao controle de horário. A título exemplificativo, pode-se apontar o artigo 62 da CLT. Importante destacar que, nesses casos, a ausência de controle de horário não descaracteriza a relação de emprego.
E – Errada. A remuneração paga por produtividade e desempenho não é um dos requisitos configurados da relação de emprego.
Gabarito: A