SóProvas


ID
974539
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se que a CLT prevê requisitos para a configuração da relação de emprego, é um dos elementos essenciais da relação entre empregado e empregador, previsto na CLT:


Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física (pessoalidade) que prestar serviços de natureza não eventual( não eventualidade) a empregador, sob a dependência deste (subordinação jurídica) e mediante salário (onerosidade).
  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA:

    O EMPREGADO SERÁ SEMPRE PESSOA FíSICA

    O EMPREGADOR PODE SER FíSICA OU JURÍDICA
  • Esquema para lembrar:
    SHOP
    ubordinação
    abitualidade
    O nerosidade
    essoalidade
  • A prestação de serviços deve ser feita pelo empregado com pessoalidade ao empregador. O contrato de trabalho é feito por certa pessoa, daí se dizer que é inutitu personae. O empregador conta com certa pessoa específica para lhe prestar os serviços. Se o empregado faz-se substituir constantemente por outra pessoa, como por um parente, inexiste o elemento pessoalidade na referida relação. Esse elemento é encontrado na parte final da definição de empregador (art 2º da CLT) e não no artigo 3º da CLT.

    Artigo 2º da CLT:
    Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Fonte: Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
  • complementando o shop com mais um "p"

    S - SUBORDINAÇÃO
    H - HABITUALIDADE
    O - ONEROSIDADE
    P - PESSOALIDADE
    P - PESSOA FÍSICA
  • O artigo 3º da CLT embasa a resposta correta (letra E):

    Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
  • Quero fazer algumas observações sobre os seguintes requisitos:

    Onerosidade: está relacionada com salário (é contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços em decorrência do contrato de trabalho) não se confunde com remuneração que são coisas diferentes, a remuneração (é o salário+ vantagens percebidas).
    Habitualidade: Essa não significa que o empregado tenha que ir todos os dias á empresa, ele pode trabalhar duas ou três vezes na semana por exemplo que também configura habitualidade, pode aparecer na prova  como Continuidade que também está correto.
    A Fcc pode pedir  o requisito Alteridade que são os riscos da atividade no qual o empregador assume  contratando o empregado.
    Subordinação: Lembrando que esta é Jurídica e não econômica e nem Técnica.
    Bons estudos a todos!
  • A questão em tela versa sobre requisitos ou elementos jurídico-formais da relação de emprego, analisados conforme artigos 2° e 3° da CLT, que os enumeram como prestação por pessoa física, pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade.

    a) A alternativa “a” versa sobre um dos requisitos, qual seja, a pessoalidade, razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” versa sobre requisito inexistente para a configuração da relação de emprego, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” versa sobre requisito inexistente para a configuração da relação de emprego, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” versa sobre requisito inexistente para a configuração da relação de emprego, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” versa sobre requisito inexistente para a configuração da relação de emprego, razão pela qual incorreta.


  • IMPORTANTE!!! Existe a possibilidade de que uma pessoa jurídica venha a ser declarada na condição de "empregado"?

    Sim, numa situação concreta isso é possível!!!

    P.ex.: Um engenheiro [Manoel] é demitido pelo empresário [Joaquim] e este empresário o induz a abrir uma empresa para que aquele possa lhe continuar prestando serviços. Embora esses serviços passem a ser prestados por uma pessoa jurídica (ou seja: a firma que Manoel abriu em seu nome), aplicar-se-á a regra da CLT art. 9º, que consagra o Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma.

    Observe, no entanto, que estou me referindo a um caso concreto; se uma alternativa de questão afirmar que empregado é sempre pessoa física, não estará errada numa prova de nível médio (como esta) nem estará necessariamente errada numa prova de nível superior.

  • Fiquei com uma dúvida na letra D: o trabalho do empregado sujeito a controle de horário não configura uma espécie de subordinação, uma vez que está impondo-se uma regra/condição a ser cumprida? Alguém consegue ajudar nessa? Grato.

  • Renato, deixe-me ver se consigo ajudar. O empregado pode exercer seus serviços de diversas formas, dependendo do tipo de serviço e até mesmo do "jus variandi" do empregador, podendo por exemplo ser com controle de jornada ou sem controle de jornada como o empregado que exerce trabalho externo e exercentes de cargo de gestão, percebe? Tanto no primeiro quanto no segundo caso será possível a subordinação jurídica (um dos elementos necessários à configuração da relação de emprego), não sendo correta a afirmação de que apenas quando há este controle de jornada. Além disso, a subordinação jurídica, pelo que entendi, abrange muito mais do que o controle de jornada, sendo este um indício de subordinação mas não um elemento caracterizador.

    Foi isso mesmo que perguntou? rsrsrsrs
    Bons estudos a todos!
  • Caro Samuel,

    Permita-me discordar de você em sua colocação. O que ocorre no caso por você descrito é uma fraude na tentativa de burlar as leis trabalhistas forçando uma descaracterização da relação de emprego por faltar a subordinação. Neste caso, há o reconhecimento do vínculo de emprego (pelo princípio da realidade sobre a forma) mas não significa dizer que a PJ é empregado mas sim o Engenheiro é empregado.

  • Por gentileza, alguém poderia me explicar a "b"?

  • Roberta Faria,

    a opção "b" diz que o empregado deve ter exclusivamente aquela relação de emprego, o que não condiz, pois nos casos permitidos (inclusive quando há compatibilidade de horários), o empregado pode ter outro trabalho.

    Espero ter ajudado.

  • Requisitos para a relação de emprego: 

    - pessoa física 

    - pessoalidade

    - não eventualidade 

    - onerosidade

    - subordinação 

    -alteridade para alguns doutrinadores.

    Por fim, esclareça-se que a exclusividade não é requisito para caracterizar a relação de emprego, embora possa surgir a partir do acordo de vontades firmado entre as partes. Ou seja, é lícito que cláusula contratual imponha a exclusividade, isto é, o empregado não podendo exercer outra atividade remunerada. 


    GAB LETRA A

  • Easy demais !

  • para voce nunca mais esquecer:

    EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO...

    EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO...

    EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO...

    EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO...

    EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO...

    EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO...

     

    OBS: pode vir a ser clausula do contrato de trabalho, mas EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO... hehe

     

    GABARITO ''A''

  • GAB:A

    DECOREBA! REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

    SUBORDINAÇÃO

    HABITUALIDADE (CONTINUIDADE PODE APARECER TAMBÉM) 

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    ALTERIDADE (RISCOS DO NEGÓCIO POR CONTA DO EMPREGADOR)

    OBS: EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO

    OBS:TEM EMPREGADO QUE NÃO TEM CONTROLE DE HORÁRIO (PROCURE NA CLT)

    OBS:"a remuneração paga por produtividade e desempenho do empregado."NÃO É UM REQUISITO PARA SE CONFIGURAR UMA RELAÇÃO DE EMPREGO.(TEM QUE TER O "SHOPA"  E PONTO FINAL).

     

  • A relação de emprego se configura quando presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, que são o trabalho prestado por pessoa física, a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.

  • Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    Pessoa Física ------> o empregado sempre será pessoa física

  • S ubordinação

    N ão eventualidade ou abitualidade

    O nerosidade

    P essoalidade

  • Quem gosta de Shoppa ? Kkkk eu amo!

     

    Memorizeeee  isso

    Requisitos da Relação de Emprego:

    SHOPPA

    Subordinação Jurídica (dependência)

    Habitualidade (Não eventualidade)

    Onerosidade (Salário)

    Pessoalidade

    Pessoa Física

    Alteridade (empregador responde pelo risco da atv. econônica)

  • CLT:

     

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física (pessoalidade) que prestar serviços de natureza não eventual (habitualidade) a empregador, sob a dependência deste (subordinação) e mediante salário (onerosidade).

  • → Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

    Habitualidade → aparecer CONTINUIDADE também vale.

    Onerosidade → $$$

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível → não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)

  • Letra "A"

    Relação de emprego é "SHOPA"

    ✔SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    ✔HABILIDADE / CONTINUIDADE

    ✔ONEROSIDADE

    ✔PESSOALIDADE

    ✔ALTERIDADE

    Instagram:@sergioo.passos

  • A – Correta. A pessoalidade é exigência feita pelo artigo 3º do diploma celetista, que assim dispõe: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O requisito consiste na necessidade de que a prestação de serviços seja realizada de forma pessoal pelo empregado sem que possa se fazer substituir por outro.

    B – Errada. A exclusividade não consta do rol do artigo 3º da CLT, por isso não é considerado um requisito da relação de emprego. Sendo assim, é possível que o empregado tenha mais de um emprego, objetivando complementar sua renda.

    C – Errada. O requisito exigido é a não eventualidade. Trata-se da necessidade de previsão de repetibilidade futura.

    D– Errada. A sujeição a controle de horário não é um requisito da relação de emprego. A CLT exclui alguns trabalhadores da sujeição ao controle de horário. A título exemplificativo, pode-se apontar o artigo 62 da CLT. Importante destacar que, nesses casos, a ausência de controle de horário não descaracteriza a relação de emprego.

    E – Errada. A remuneração paga por produtividade e desempenho não é um dos requisitos configurados da relação de emprego.

    Gabarito: A