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ID
974554
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à resposta do réu:


Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "A" - art. 301, II, V e VI do CPC.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    • a) compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta, litispendência e coisa julgada, entre outras arguições. CORRETA. Art. 301.
      b) após a contestação,  é lícito deduzir novas alegações quando provados caso fortuito ou força maiorERRADOArt. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quandoI - relativas a direito superveniente;II - competir ao juiz conhecer delas de ofícioIII - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo
      c) alegada litispendência, cabe ao juiz determinar a reunião dos processos para sentenciamento simultâneo e conjunto. ERRADOLitispendência significa que há 2 processos iguais tramitando. Portanto, o Juiz não irá reuni-los para sentenciar. Ele irá extinguir o processo "extra" sem resolução de mérito(ver artigo 301). O examinador tentou confundir litispendência com conexão ou continência. Nas últimas duas,o Juiz fará essa reunião de processo (ver artigo 105). 

      d) oferecida reconvenção, em peça autônoma, será ela processada em apenso aos autos principais. ERRADOA reconvenção não será processada em apenso. Isso acontece com a exceção .Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais
      e) a matéria alegada em preliminares depende sempre da provocação do réu para ser conhecida pelo juiz. ERRADO. O juiz pode conhecer de ofício. Art. 301. § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo
  • Só para sanar eventuais dúvidas como a minha, veja que o Código de Processo Civil, sobre a reconvenção, dispõe:

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.


  • A instrução e o julgamento da ação originária e da reconvenção serão feitas em

    conjunto.


  • Onde está o erro: "oferecida reconvenção, em peça autônoma, será ela processada em apenso aos autos principais."

    Ocorre que será a exceção processada em apenso aos autos principais e não a reconvenção.

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. (CPC)


  • Apenas um complemento. A incompetência absoluta é impugnada em preliminar de contestação. De outro giro, a incompetência relativa será arguida como forma de exceção, em apenso aos autos principais. 

  • Para sanar as dúvidas:

    Reconvenção --> será apresentada em peça autônoma, mas nos mesmos autos

    Exceção --> será apresentada em apenso aos autos principais


  • Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial;

    IV – perempção;

  • Novo CPC

     

    a) compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta, litispendência e coisa julgada, entre outras arguições. - Correta, art.337, II, VI, VII.

    b) após a contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando provados caso fortuito ou força maior. - Errada, art. 342, I - relativas a direito ou fato superviniente.

    c) alegada litispendência, cabe ao juiz determinar a reunião dos processos para sentenciamento simultâneo e conjunto.- Errada, art. 485, V - o juiz não resolverá o mértico, muito menos reunir processos.

    d) oferecida reconvenção, em peça autônoma, será ela processada em apenso aos autos principais. -  Errada, art. 343, §2° - a reconvenção será proposta mesmo com desistência da ação ou ocorrência de causa extintiva, não ficará apensa/suspensa.

    e) a matéria alegada em preliminares depende sempre da provocação do réu para ser conhecida pelo juiz. -  Errada, art. 337, §5° - quase todas são provocadas pelo réu, exceto as de convenção de arbitragem e incompetência relativa, nas quais o juiz conhece de ofício.

  • CONFORME NOVO CPC:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I – inexistência ou nulidade da citação;

    II – incompetência absoluta e relativa;

    III – incorreção do valor da causa;

    IV – inépcia da petição inicial;

    V – perempção;

    VI – litispendência;

    VII – coisa julgada;

    VIII – conexão;

    IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X – convenção de arbitragem;

    XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • NCPC

    a) compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta, litispendência e coisa julgada, entre outras arguições.

    CERTO. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    b) após a contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando provados caso fortuito ou força maior.

    ERRADO.Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    c) alegada litispendência, cabe ao juiz determinar a reunião dos processos para sentenciamento simultâneo e conjunto.

    ERRADO, verificada a litispendência, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    d) oferecida reconvenção, em peça autônoma, será ela processada em apenso aos autos principais.

    ERRADO, a reconvenção é apresentada na contestação. 

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    e) a matéria alegada em preliminares depende sempre da provocação do réu para ser conhecida pelo juiz.

    ERRADO. Art. 485 § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    (..) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

  • a) CORRETA. Antes de discutir o mérito, compete ao réu alegar na contestação a incompetência absoluta, a litispendência, a coisa julgada, dentre uma série de outras arguições preliminares:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    b) INCORRETA. Na realidade, o réu poderá deduzir novas alegações em outras hipóteses, como quando forem relativas a direito ou a fato superveniente, por exemplo. Confere o dispositivo abaixo:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    c) INCORRETA. Diante da litispendência, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

    d) INCORRETA. A regra é que a reconvenção seja apresentada em conjunto com a contestação. Contudo, como prevalece a autonomia da reconvenção perante a contestação, nada impede que o réu apresente a demanda reconvencional em peça autônoma, caso deixe de contestar. A reconvenção, no entanto, não correrá em autos apartados, mas sim no mesmo processo.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e) INCORRETA. Na realidade, o juiz poderá conhecer de ofício as matérias preliminares de contestação, ainda que o réu não as alegue, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa:

    Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Resposta: A