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Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
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Atenção para não confundir o art. 466-A com o art. 466-B:
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
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Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado
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Tomar cuidado com o item III , em concurso de nível superior.
Trata-se de um critério objetivo da coisa julgada, sendo que o stf já se pronunciou acerca disso. Chama-se Justiça da Decisão em que os fatos, motivos fazem sim coisa julgada. Exemplo. Me chamo Ricardo e no dispositivo da sentença diz que não poderei mais frequentar o restaurante "A". Então se só houvesse coisa julgada no dispositivo ficaria assim: Ricardo não pode ir ao restaurante "A". Então, mudo de nome e agora sou Pedro e continuo a ir ao restaurante.
Sei que o exemplo foi meio idiota, mas deu pra entender...
abração!
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Não entendi a explicação do Marcus, me desculpe a ignorância, mas ficou meio confuso. Acredito que vale a regra geral do CPC nesses casos de prova objetiva ou de tema controvertido. O STF já consolidou esse entendimento?
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O artigo 469, do CPC é expresso ao dizer que não faz coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".
Já a questão da justiça da decisão (art. 55, CPC), refere-se ao assistente, que não poderá em outro processo questionar os motivos da sentença do processo em que interveio como assistente.
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Os motivos NAO fazem coisa julgada, ainda q importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
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I - Parágrafo único do Art. 460 CPC
II - Art. 466-A CPC
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Novo CPC
Art. 492 Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
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I -> Art. 492. PARÁGRAFO ÚNICO. A decisão deve ser CERTA, ainda que resolva relação jurídica condicional.
II -> Art. 501. Na ação que tenha por objeto a EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
III -> ART. 504. NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
GABARITO -> [B]