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ID
974575
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 9.784/99, que trata dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, traz princípios a serem obedecidos pela Administração Pública. A mesma lei também prevê os critérios que serão observados nos processos administrativos, entre eles, a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.Referido critério refere-se ao princípio da :


Alternativas
Comentários
  • Segundo Alexandre Mazza,
    A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras
    palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa. Consoante excelente definição prevista no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei
    n. 9.784/99, a razoabilidade consiste no dever de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2012, pág. 116.
  • a) Ampla defesa (art. 5, LV) possibilidade de utilização de todos os meios, pelo acusado, para provar sua inocência.
    b) Eficiência: (art. 37, da CF/1988
    c) Segurança jurídica: veda a particiapação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. O princípio da segurança jurídica não permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa.
    d) Proporcionalidade: "princípio da proibição do excesso". A edição do ato deve ser proporcional ao dano ou perigo. Segundo a Lei 9.784/1999 a proporcionalidade "veda imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
    e) Motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão

    D.A Simplificado, Wilson Granjeiro, p. 398

  • A Lei n9.784/99, que trata dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, traz princípios a serem obedecidos pela Administração Pública. A mesma lei também prevê os critérios que serão observados nos processos administrativos, entre eles, a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.Referido critério refere-se ao princípio da 

    O que está em amarelo dá-se a entende refere-se ao princípio da PROPORCIONALIDADE.
  • A FCC transcreveu o inciso VI do Parágrafo único do art. 2º da Lei 9784/99, requerendo a sua relação com algum princípio. Considerando a possibilidade de fazê-lo em relação aos outros incisos, segue a lista de critérios e os possíveis princípios relacionados: 

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

              I - atuação conforme a lei e o Direito (legalidade);
            II - atendimento a fins de interesse geral (impessoalidade/finalidade), vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (indisponibilidade do interesse público);
            III - objetividade no atendimento do interesse público (impessoalidade/finalidade), vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (impessoalidade);
             IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (moralidade);
            V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (publicidade);
            VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (razoabilidade e proporcionalidade);
            VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão(motivação);
            VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados(segurança jurídica);
            IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (segurança jurídica e informalismo);
            X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (ampla defesa e contraditório);
            XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei(gratuidade dos processos administrativos);
            XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (oficialidade);
            XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (impessoalidade/finalidade), vedada aplicação retroativa de nova interpretação (segurança jurídica)”.

    Boa sorte a todos nós!

  • Galera segue um link de um mapa mental,com uma dica para memorização dos princíios da lei 9784:

    http://dl.dropboxusercontent.com/u/7135224/9784.jpg

  • Vejamos as alternativas: 
    - Alternativa A: ampla defesa não é o princípio descrito no enunciado, mas, sim, a possibilidade de os interessados poderem se defender, no âmbito dos processos administrativos (no caso), previamente, tecnicamente, recorrer etc. Alternativa errada. 
    - Alternativa B: a eficiência está relacionada ao dever da administração de ser eficaz, ou seja, alcançar os objetivos propostos, mas de fazê-lo da melhor maneira possível, menos onerosa etc. Portanto, também não é o princípio descrito. 
     - Alternativa C: a segurança jurídica está relacionada à estabilidade das relações jurídicas, servindo de fundamento, por exemplo, para a convalidação de certos atos, após o decurso de prazo. Não guarda, como se vê, nenhuma relação com a descrição do enunciado. 
    - Alternativa D: sem dúvidas, a adequação entre os fins e os meios empregados é o conteúdo principal do princípio da proporcionalidade. Por ele, as medidas só podem ser tomadas pela administração quando se mostrarem necessárias, adequadas e revelarem essa estrita relação de adequação. Portanto, esta é a alternativa correta. 
     - Alternativa E: o princípio da motivação indica tão somente que os atos administrativos devem ser fundamentados, sendo explicitadas as razões de sua edição. Não corresponde, portanto, ao conteúdo descrito no enunciado.
  • Em verdade, o enunciado da questão em tese versa mais precisamente sobre o princípio da razoabilidade do que o da proporcionalidade. Contudo, como não existe aquele princípio dentre as alternativas, devemos marcar a que mais se aproxima.

    Princípio da razoabilidade -- está relacionado à adequação entre os meios e os fins.

    Princípio da proporcionalidade -- está relacionado à proibição de excessos.

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Discordo do Arthur Fávero. Aprendi que, dentre os princípios infraconstritucionais do Direito Administrativo (Devido Processo Legal / Razoabilidade / Proporcionalidade / Supremacia dso Interesse Público / Indisponibilidade do Interesse Público / Impulso Oficial - Oficialidade - / Gratuidade / Segurança Jurídica), suncintamente:
    RAZOABILIDADE - É sinônimo de equilíbrio. Justaposição.

    PROPORCIONALIDADE - É a relação entre meios e fins (os meios devem ser adequados aos fins), em outras palavras "não se caça pardal com bala de canhão".

  • PRINCIPIOS DA LEI 9784 - PROCESSO ADM FEDERAL


    MACETE: SEGURANÇA JURÍDICA - CONFIRMA LIMPE (PI NÃO TEM PUBLICIDADE NEM IMPESSOALIDADE )


    SEGURANÇA JURÍDICA 

    CONTINUIDADE = PERMANÊNCIA 

    FINALIDADE 

    RAZOABILIDADE 

    MOTIVAÇÃO 

    AMPLA DEFESA

    LEGALIDADE 

    I N T E R E S S E PÚBLICO 

    MORALIDADE 

    P R O P O R C I O N A L I D A D E (ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS) É A RESPOSTA 

    EFICIÊNCIA



  • Princípio da Proporcionalidade

     Espera-se sempre uma atuação proporcional do agente público, ou seja, um equilíbrio

    entre os motivos que deram ensejo à prática do ato e a consequência jurídica da conduta.

    A grande finalidade deste preceito é evitar abusos na atuação de agentes públicos, ou seja,

    impedir que as condutas inadequadas desses agentes ultrapassem os limites no que tange à

    adequação, no desempenho de suas funções em relação aos fatos que ensejaram a conduta do

    Estado. Logo, buscar um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados pela

    Administração Pública é a essencialidade deste princípio.

    Alguns autores entendem que esse princípio está contido no da razoabilidade, o que não

    é uma total inverdade, pois ambos estabelecem uma necessidade de valoração de adequação

    da conduta do agente estatal, dentro dos parâmetros da sociedade. No âmbito federal, a

    Lei 9.784/99 trata os dois princípios separadamente, em seu art. 2°, ao definir os princípios

    orientadores da atuação administrativa.

    Enfim, a aplicação do princípio da proporcionalidade torna ilegal qualquer conduta do

    agente que seja mais intensa ou mais extensa do que o necessário para atingir o objetivo da

    norma que ensejou sua prática. Consoante Celso Antônio Bandeira de Mello, "sobremodo

    .quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por

    imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta

    a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua

    liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público '

  • é o PRACI SEL FM art 2 da 9784

  • L I M PR E CON FARMS

  • GABARITO D 

     

    LIMPE MARCSF 

  • GABARITO ITEM D

     

    PRINCÍPIOS DA 9.784/99

     

    MACETE: '' SERA FACIL PROMOMO ''

     

    SEGURANÇA JURÍDICA

    EFICIÊNCIA

    RAZOABILIDADE

    FINALIDADE

    AMPLA DEFESA

    CONTRADITÓRIO

    INT. PÚBLICO

    LEGALIDADE

    PROPORCIONALIDADE

    MORALIDAE

    MOTIVAÇÃO

  • Macete: FACIL SER PMM

    Finalidade

    Ampla defesa 

    Contraditório

    Interesse público  

    Legalidade 

    Segurança Jurídica 

    Eficiência 

    Razoabilidade 

    Proporcionalidade 

    Moralidade 

    Motivação