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GABARITO A. Art. 22. São modalidades de licitação:I - concorrência; II - tomada de preços;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
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Não entendi essa reposta. Tomada de peço é até 650.000,00 então, iria ser ela a resposta, não?
- para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Lei 8666/93
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior
serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
I - para obras e serviços
de engenharia: (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de
preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais); (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras
e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de
preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima
de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o
As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o Na
execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente
para a execução do objeto em licitação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A
concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de
seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto
no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações
internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste
artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro
internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem
ou serviço no País. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
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POR QUE NÃO PODE SER A LETRA "B", leilão é para bens imóveis também, não entendi... Se alguém puder me explicar agradeço.
Mandem uma mensagem no meu e-mail thaleslap@gmail.com
grato
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
Resposta: A
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Aquisição e alienação de bens imóveis, obrigatoriamente, CONCORRÊNCIA, independente de valor.
Simples assim ;)
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Em regra, para alienação de bens IMÓVEIS será Concorrência, salvo nas hipóteses que decorrerem de decisão judicial ou dação em pagamento, que poderá ser ultiizado Leilão.
Na aquisição de bem de 600 mil reais, a banca fez uma pegadinha, pois sempre a modalidade de licitação de maior valor (concorrência) irá caber na de menor valor (tomada de preços e convite). A famosa "regra do peitinho, quem pode mais pode menos." Vamo pra cima!!