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Complementando:
CRFB:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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É uma das diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista, pois a SEM tem seus feitos julgados pela justiça estadual, mesmo se forem federais como o Banco do Brasil.
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É como disse a colega Denise. As SEM são sempre pela Justiça Estadual, mesmo que de âmbito federal. Com a EP nas esferas do estado e do município, também é competência da Justiça Estadual. Só a EP na esfera FEderal tem o controle com a Justiça FEderal.
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CF/88Art. 109:Empresa Pública - Justiça FederalSociedade Economia Mista - Justiça Estadual
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Lembrar que as causas da SEM, em regra, são julgadas pela Justiça Estadual (Súmulas STF 517 e 556; STJ 42). Ocorre que, caso a União manifeste interesse processual como opoente ou assistente, o Juiz Estadual deverá remeter o processo para a Justiça Federal (STJ 150), onde o interesse da União será analisado. Se o interesse da União como opente ou assistente for reconhecido, o processo passará a tramitar na Justiça Federal. Por outro lado, caso o Juiz Federal entenda pela falta de interesse da União, deverá remeter novamente o processo para a Justiça Estadual e não suscitar conflito de competência (SJT 224 e 254).
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Lembrar que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, faz parte da Administração Pública Federal Indireta, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, e está sujeita ao controle jurisdicional perante a justiça federal
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Atenção!
A justiça federal julgará as causas das empresas públicas, mas não as relativas às sociedade de economia mista!
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Olá pessoal!!
Empresas Estatais: Empresas públicas e sociedade de economia mista.
Principais diferenças:
1-Quanto ao capital
E.P: Integralmente Público
S.E.M :Pode ser capital misto (público e privado)
2-Quantoa forma societária
E.P:Qualquer forma societária permitida pelo direito (LTDA, S.A)
S.E.M: Somente na modalidade S.A
3-Quanto à competência da Justiça Federal
E.P:Resolve os conflitos na Justiça Federal
S.E.M:Resolve os conflitos na Justiça Estadual
O resto das regras vale para as duas!
Um forte abraço, moçada!
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O FORO PROCESSUAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS É IGUAL DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO.
JÁ NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO O FORO PROCESSUAL É A JUSTIÇA COMUM (estadual).
GABARITO ''A''
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### FORO PROCESSUAL - Empresa Pública / Fundação / Autarquia
- federal = Justiça Federal
- estadual/municipal = Justiça Estadual
### FORO PROCESSUAL - S.E.M
- federal = Justiça Estadual (exceto se a União tiver interesse, caso em que será julgado na Justiça Federal)
- estadual/municipal = Justiça Estadual
qualquer erro por favor mandar mensagem.
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LEMBRAR DA CRFB:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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A) Correta . A empresas públicas são entidades integrantes da estrutura da administração indireta , dotada de personalidade jurídica de direito privado , seu capital é exclusivamente público , pode ser criada tanto para o exercício de serviços públicos quanto para o desempenho de atividade econômica .; Se submete à justiça federal , pode ser revestida de qualquer forma jurídica .
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Quem teve dúvida somente quanto à parte que diz que se submete à Justiça Federal, lembre-se que Empresas Públicas (EP) possuem o capital 100% PÚBLICO - diferente das Sociedades de Economia Mista. Logo, pertencendo a EP à Adm. Pub. Indireta Federal, será de competência da Justiça Federal.
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Questão aborda os Princípios da Administração Indireta.
Toda pessoa integrante da Administração Indireta é submetida a controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada. O princípio do controle, também denominado de tutela administrativa, se distribui sobre quatro aspectos:
1. controle político, pelo qual são os dirigentes das entidades da Administração Indireta escolhidos e nomeados pela autoridade competente da Administração Direta, razão por que exercem eles função de confiança (relação intuitu personae);
2. controle institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada;
3. controle administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade; e
4. controle financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade.
Diante da exposição sobredita, a empresa pública, como entidade da Administração Indireta, está sujeita a controle pela Administração Direta.
GABARITO: A.