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ID
975160
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características da descentralização como organização administrativa:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    É esse o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o tema:

    Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.

    Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências,


    ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica;

    sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente,
    como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo.
    As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia,
    criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros.
    Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande
    de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho.
    A desconcentração liga-se à hierarquia. A descentralização supõe a existência de,
    pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.”

    Nos dizeres do professor Celso Antonio Bandeira de Mello "descentralização
    e desconcentração são conceitos claramente distintos.
    A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas:
    aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade e aqueloutra
    ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa.
    A desconcentração está sempre referida a uma só pessoa, pois cogita-se da
    distribuição de competências na intimidade dela, mantendo-se, pois, o liame
    unificador da hierarquia.
    Pela descentralização rompe-se uma unidade personalizada e não há
    vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal
    descentralizada. Assim a segunda não é subordinada à primeira.
    O que passa a existir, na relação entre ambas, é um poder chamado controle.”


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2010. pág. 410

    MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. – 12ª. ed. – São Paulo: Malheiros, 2000. pág. 126

  •  sento dificuldades de emtender por favor coloca o artigo  para mim poder consutar por favor.
  • Administração direta- Desconcentração. Exemplo: órgãos.

    administração Indireta: Descentralização. Exemplo: Autarquiias;F.P;E.P;S.E.M

  • "Administração Pública Indireta” # Autarquias

  • GABARITO LETRA B.

     

    Formação de um conjunto de entidades denominado comumente de “Administração Pública Indireta”.

  •  DESCENTRALIZAÇÃO = Criação de Entidades
     DESCONCENTRAÇÃO = Criação de Orgãos

     

  • GABARITO: B

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • A questão está relacionada ao processo de criação da estrutura administrativa que no caso tem como característica a descentralização - aqui há a criação de uma nova pessoa jurídica em que os gestores tem independencia administrativa - pode acontecer por outorga ou delegação. 

    GABARITO B:

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: conjunto de pessoas administrativas - criadas por lei - com personalidade jurídica própria (pública ou privada) que, vinculadas à respectiva administração direta, têm o objetivo de desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada. 

  • Analisemos as opções:

    a) Errado:

    A subdivisão interna de competências, via criação de órgãos públicos, constitui noção conceitual básica atinente à figura da desconcentração administrativa, e não da descentralização administrativa, a qual, por sua vez, pressupõe a criação de entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica própria (descentralização por serviços ou por outorga legal) ou a transferência da execução de atividades a pessoas jurídicas previamente existentes, geralmente de fora da Administração Pública, via contratos (descentralização por colaboração).

    b) Certo:

    Realmente, é da essência da descentralização administrativa, em sua espécie por outorga legal ou por serviços, a criação de entidades administrativas, vale dizer, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, as quais passarão a compor a denominada administração indireta.

    O tema recebeu trato legal no art.

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas."


    Correta, portanto, esta alternativa.


    c) Errado:

    Na verdade, não são os órgãos públicos que respondem, diretamente, por eventuais danos causados por seus agentes, mas sim as pessoas jurídicas das quais os órgãos são meros integrantes. Isto se deve à adoção, em nosso ordenamento, da teoria do órgão, em vista da qual os atos praticados pelos órgãos públicos, por uma abstração, são imputados às pessoas jurídicas das quais aqueles são componentes.

    Sobre o tema, Rafael Oliveira assim se manifestou:

    "O princípio da imputação volitiva, atrelado à teoria do órgão, tem importância fundamental no tema da responsabilidade civil do Estado, pois este será responsável pelos danos causados na atuação dos órgãos públicos (os órgãos, por serem despersonalizados, não possuem, em regra, capacidade processual)."

    d) Errado:

    Como já foi pontuado nos comentários à opção "b", as entidades administrativas, na verdade, compõem a administração indireta, e não a administração direta, a qual, a rigor, é composta pelas pessoas federativas (União, Estados-membros, DF e Municípios), e por seus respectivos órgãos e agentes públicos.

    e) Errado:

    Inexiste relação de hierarquia e subordinação entre os entes federativos e as entidades administrativas que integram suas respectivas administrações indiretas. Mesmo porque, como é de trivial conhecimento, só há que se falar em hierarquia no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Assim, como as pessoas federativas e as entidades administrativas têm personalidades próprias, não há hierarquia entre as mesmas. A relação estabelecida é de mera vinculação.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Entidade não seriam a União, Estado, Municípios e o Distrito Federal?