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Art. 236. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
http://centraldefavoritos.wordpress.com/2011/02/11/lei-complementar-estadual-n%C2%BA-4694-do-regime-disciplinar/
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Art. 236 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
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II - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou a mais de 40 (quarenta) faltas não justificadas, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
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Complementando...
LETRA A
Art. 235 - Configura abandono de cargo a ausência intencional
e injustificada ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
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Ausência: 30 dias ININTERRUPTO; configura ABANDONO.
Inassiduidade: 40 dias, COM INTERRUPÇÕES, nos últimos 12 MESES; gera DEMISSÃO.