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ALT. B
Art. 2º Lei 9.605/98. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
bons estudos
a luta continua
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LETRA B
a) Errada - Art. 3o, Parágrafo Único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
b) Correta - Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
c) Errada - Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
d) Errada - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
e) Errada - Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Foco!
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(B) CORRETA -
(A) INCORRETA - Não exclui automaticamente a das pessoas físicas.
(C) INCORRETA - Culposos 3 anos, Dolosos 5 anos.
(D) INCORRETA - Não superior a 3 anos
(E) INCORRETA - Ação penal pública Incondicionada
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Complementando:
Para o STJ, dupla imputação em crimes ambientais não é obrigatória.
Empresas, associações e organizações que cometerem crimes ambientais podem ser rés em processo penal, sem a necessidade de dupla imputação (empresa e diretor), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(...)
“Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome”.
Fonte: http://www.mege.com.br/news-para-o-stj-dupla-imputacao-em-crimes-ambientais-nao-e-obrigatoria-125
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Questão fácil!
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DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é
pública incondicionada.