A) Na forma da lei, a escritura pública é essencial à validade de todos os
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis.
Código
Civil:
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
Na forma da lei, a escritura pública
é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de
valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Incorreta letra “A”.
B) A validade do negócio está condicionada a obediência da forma legalmente
prevista, a existência de agente capaz e a adoção de objeto lícito, possível e
determinado.
Código Civil:
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
A validade do negócio está
condicionada a obediência da forma legalmente prevista, somente quando a lei
expressamente a exigir.
Incorreta letra “B”.
C) Os negócios jurídicos benéficos são interpretados extensivamente, de acordo
com o sentido literal da linguagem constante do instrumento obrigacional.
Código
Civil:
Art. 114.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Os negócios jurídicos benéficos são interpretados estritamente, de
acordo com o sentido literal da linguagem constante do instrumento
obrigacional.
Incorreta letra “C”.
D) No negócio jurídico celebrado como a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da substância do ato.
Código Civil:
Art. 109. No
negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público,
este é da substância do ato.
No
negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público,
este é da substância do ato.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) O silêncio representa plena manifestação de vontade, importando em anuência,
ainda que seja necessária declaração de vontade expressa para a celebração do
negócio.
Código
Civil:
Art. 111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem,
e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O silêncio representa plena
manifestação de vontade, importando em anuência, apenas quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.