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Alternativa D
Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
[...]
3ª) quando o agente instrumento não tem capacidade de discernimento (isto é, para se motivar de acordo com a norma): é autor mediato quem se serve de uma criança para incendiar uma casa, subtrair algum objeto etc.; é autor mediato quem se serve de um louco para cometer um homicídio, de quem está em erro de proibição (por ignorar que o fato é proibido) etc.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/8099/autoria-mediata-em-direito-penal#ixzz2dxrBq2OW
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GABARITO "D";
A autoria mediata
O Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.
Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.
Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade
O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:
a) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);
b) coação moral irresistível (CP, art. 22);
c) obediência hierárquica (CP, art. 22);
d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e
e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).
FONTE: Cleber Masson.
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Conforme leciona Cleber Masson, a autoria mediata não foi disciplinada expressamente pelo Código Penal em vigor, cuidando-se, assim, de construção doutrinária.
Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o "sujeito de trás" se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa.
Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: "A", desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a "B", criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.
No conceito de pessoa sem culpabilidade está inserido qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade.
A pessoa que atua sem discernimento - seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa -, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime. Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.
Ainda de acordo com Masson, o Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:
(i) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);
(ii) coação moral irresistível (CP, art. 22);
(iii) obediência hierárquica (CP, art. 22);
(iv) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, §2º); e
(v) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, "caput").
E, além delas, outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa, tais como na coação física irresistível, no sonambulismo e na hipnose.
MASSON,
Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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(D)
Outra questão que ajuda, mesmo não sendo da banca:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa Q311592
Acerca de concurso de pessoas, julgue os itens a seguir.
Aquele que se utiliza de menor de dezoito anos de idade para a prática de crime é considerado seu autor mediato.(C)
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Complementando que o AUTOR é aquele que tem o poder de iniciar ou cessar a conduta nuclear (até aquele se se utiliza de outrem, no caso da questão o inimputável). Seria o mesmo, numa situação hipotética, que o criminoso ameaçar de morte um familiar se o indivíduo não praticar um furto no lugar dele, por exemplo. Por essa razão, no caso tratado, o indivíduo se torna AUTOR MEDIATO.
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Boa tarde,
Autoria mediata
Ocorre quando o agente (autor mediato) se vale de uma pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática de um delito.
· Autor mediato: quem utiliza terceiro para prática do crime; (terceiro sem discernimento ou sob hipóteses citas abaixo)
· Autor imediato: o próprio terceiro;
Pessoa Inimputável utilizada como instrumento Penal (Art. 62 III CP)
Bons estudos
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A CRIANÇA FOI USADA COMO UM MEIO LOGO O AUTOR É O IMPUTÁVEL.
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* OBSERVAÇÃO: importante mencionar que SEMPRE quando houver AUTORIA MEDIATA, não se estará tratando de caso de CONCURSO DE PESSOAS.
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Ctrl C + Ctrl V mesmo, não me julguem:
SITUAÇÕES EM QUE PODE OCORRER A AUTORIA MEDIATA:
1. Imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental;
2. Coação moral irresistível;
3. Obediência hierárquica;
4. Erro de tipo escusável, provocado por 3º;
5. Erro de proibição escusável, provocado por 3º.
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Importante destacar que, apesar de não configurar concurso de pessoas (por ser o caso de autoria mediata), o furto será qualificado (art. 144, § 4º, IV, do CP). A inimputabilidade de um dos agentes não descaracteriza a qualificadora.
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Teoria do domínio do fato
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O QUE É AUTORIA MEDIATA???
A autoria mediata não possui previsão legal, é uma construção doutrinária, jurisprudencial e tem estrita relação com a teoria do domínio do fato. Na autoria mediata não há concurso de pessoas, é um instituto jurídico específico.
Tem-se duas figuras, o homem de trás (autor mediato) e o executor (autor imediato). Normalmente na autoria mediata o homem de trás é imputável e vai se utilizar de um executor inimputável para a prática do crime, sendo este, portanto, um instrumento para a sua prática. O autor mediato não pratica atos executórios, ele tão somente determina que o autor imediato os pratique, esse sujeito é quem responderá penalmente.
Além de ser reconhecida a autoria mediata aos inimputáveis (art. 62, III, CP), esta pode ser aplicada também em caso de coação moral irresistível (art. 22, CP) e na obediência hierárquica (art. 22, CP), desde que a ordem não seja manifestamente ilícita, ilegal. E por fim pode ser reconhecida a autoria mediata também no erro de tipo e no erro de proibição escusáveis provocados por terceiros (art. 20, § 2º e art. 21, caput, CP).
Portanto, no Brasil, a teoria restritiva objetivo-formal deve ser complementada pela autoria mediata. Caso haja autoria mediata então o autor mediato, o homem de trás, é quem responderá pelo crime e não o autor imediato, desde que este não aja dolosamente.
A autoria mediata é admissível nos crimes próprios.
LETRA D.
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CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES
Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas:
1 - Pluralidade de agentes e condutas
2 - Relevância causal de cada conduta
3 - Liame subjetivo entre os agentes
4 - Identidade de infração penal
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
CP
Teoria monista ou unitária
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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AUTORIA
Autoria imediata ou própria
2 pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal
Autoria mediata
Ocorre quando um indivíduo utiliza-se de outra pessoa como instrumento para a prática de crime
Autoria colateral ou imprópria
Ocorre na hipótese em que 2 ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando o mesmo resultado
Não a liame subjetivo entre os agentes
Autoria incerta
Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado
Autoria desconhecida
Os autores não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa.
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A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; o autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime. O autor mediato se vale, como seu instrumento, de pessoa não culpável (não imputável, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não se exige conduta diversa) ou que atua sem dolo ou culpa.
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- Autoria direta ( IMEDIATA)
- Autoria indireta ( MEDIATA)