a) fica dispensado o exame de corpo de delito para provar a materialidade da lesão corporal se o acusado confessa haver agredido a vítima.
ERRADA. Art. 158,
CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de
delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta.
b) no caso de lesão corporal que enseje
incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, a ausência de
perícia complementar não pode ser suprida por prova testemunhal.
ERRADA. Art. 168. Em
caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,
proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou
judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou
do acusado, ou de seu defensor. § 3º A falta de exame
complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
c) uma vez juntados aos autos os
resultados das perícias, o juiz não poderá decidir em contrariedade a eles,
porque se trata de prova técnica.
ERRADA. Art. 182. O juiz não
ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
d) entende-se, atualmente, que laudo
pericial subscrito por um único perito é perfeitamente válido, porque os
recursos científicos estão mais desenvolvidos. Essa alternativa não deixou
claro se tratava de perito oficial ou não oficial. Se o perito for oficial,
apenas um basta. Contudo, no caso de perito não oficial, serão necessárias duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159, CPP).