SóProvas


ID
975811
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A figura típica descrita no Código Penal como“Apropriar- se o funcionário Público de dinheiro,valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,de que tem a posse em razão do cargo,ou desviá-lo, em proveito próprio” configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C
    Artigo 312 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • Apenas a título de complementação ao colega Rafhael Neris, pois dependendo da Banca...
    Bem, vamos lá:


    O art. 312, CP nos apresenta três tipos de Peculato: No caput, temos o Peculato-apropriação e o Peculato-desvio, nos quais a posse tem que ser lícita;Já no parágrafo 1º, o Peculato-furto ou peculato-subtração, Não se tem a posse do dinheiro,valor ou bem.

    Lembrar que o Peculato é um crime material e  que o Peculat
    o culposo, do parágrafo 2º do art. 312, é uma infração de menor potencial ofensivo. Quanto ao parágrafo 3º, trazido pelo colega Rafhael, muito pedido em prova (asterisco nele, aliás as Bancas adoram o tipo Penal Peculato).

    E complementando, dizer que o Peculato mediante erro de outrem é conhecido por Peculato- impróprio ou Peculato-estelionato, já que a posse é ilícita. Por fim, novidade das últimas provas é o art. 313-A, Inserção de dados falsos em sistema de informações, cobrado como  Peculato-eletrônico.


    Bons Estudos!!!
  • Peculato é o único crime contra a administração publica que admite a modalidade culposa.

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.