SóProvas


ID
975844
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O instituto da prisão temporária é regulado pela Lei n° 7.960/1989. A seu respeito, assinale a alternativa que está de acordo coma referida legislação especial.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 1° Lei 7.960/89. Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    bons estudos
    a luta continua

  • Letra a - errada. O crimes de quadrilha ou bando admite sim prisão temporária. Lei 7.960/89 art. 1º, III, l.

    Letra b - errada. A prisão temporária NÃO É decretada pela autoridade policial, mas sim representada. Depois de feita a representação pelo delegado, O JUIZ É QUEM DECRETA A TEMPORÁRIA se presentes os requisitos. Art. 2º da lei.

    Letra c - errada. Nos crimes hediondos a temporária é decretada pos 30 dias podendo ser prorrogada por igual período em caso de extrema comprovada necessidade.


    Letra d - CORRETA. Art. 1º, III, O  da lei.

    Letra e -errada. A temporária tem prazo de 5 dias podendo ser prorrogada por igual período. 


  • Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

  • Apenas completando o excelente comentário da colega Fernanda, na letra B:

    No parágrafo 1º do Art. 2º diz que " Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Min. Público." 

  • Galera que está estudando pra PMGO, a prova da funcab foi mais difícil do que da UEG, o que acham?

  • Com certeza Marcos sem sombra de duvidas !

  • # Meus apontamentos para estudo #

    a) O crime de quadrilha ou bando não admite a decretação de prisão temporária. (Corrigindo: Quadrilha ou bando (art. 288, agora com nomem iuris Associação Criminosa, ADMITE a decretação de Prisão Temporária)

     b) Aprisão temporária poderá ser decretada pela Autoridade Policial, se presentes os indícios da prática de infração penal. ( Corrigindo: a prisão temporária é decretada pelo Juiz (que não pode fazê-la de ofício), mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público)

     c) Nos crimes hediondos ou equiparados, diferentemente dos demais crimes, a prisão temporária terá a duração de quinze dias, sendo prorrogável por igual período. ( corrigindo: a temporária é decretada por 30 dias podendo ser prorrogada por igual período em caso de extrema comprovada necessidade.)
     d) Os crimes contra o sistema financeiro admitem a decretação de prisão temporária, se presentes os seus requisitos. GABARITO

     e) Em regra, a prisão temporária terá o prazo de dez dias, prorrogável por igual período. ( Corrigindo: Terá o prazo de 5 dias, prorrogável por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade.)

  •  

     

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

  • a) ADMITE.

    b) DECRETADA pelo JUIZ.

    c) Hediondos e equiparados 30 dias prorrogável + 30.

    d) Correto.

    e) Prazo para denúncia 5 dias da data que receber AUTOS DO I.P, 15 dias réu solto.

    Caso MP dispense I.P conta-se do dia que tiver RECEBIDO AS PEÇAS DE INFORMAÇÃO ou a REPRESENTAÇÃO.

    Desistir jamais!!

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    crimes não hediondos 5 dias + 5 dias

    crimes hediondos  30 dias + 30 dias

  • Lei da prisão temporária

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso

    b) sequestro ou cárcere privado

    c) roubo

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante sequestro

    f) estupro 

    g) atentado violento ao pudor

    h) rapto violento

    i) epidemia com resultado de morte

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte

    l) quadrilha ou bando 

    m) genocídio 

    n) tráfico de drogas

    o) crimes contra o sistema financeiro

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.    

    Prazo de duração da prisão temporária nos crimes comuns

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Prazo de duração da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art. 2º § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • A prisão temporária será decretada pelo JUIZ, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo 5+5. hediondos 30+30