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ID
975865
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários. No entanto, mesmo nos atos administrativos discricionários, há três elementos que obrigatoriamente serão vinculados, devendo obediência à estrita previsão legal. São eles:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Vale esclarecer que os limites da atuação administrativa se encontram na lei, ela estabelece os contornos, cabendo ao administrador escolher qual é a melhor das condutas previstas em lei a ser adotada pelo Poder Público.

    Por estarem todos os requisitos estabelecidos em lei, no caso do poder vinculado, só há uma forma de como pode ser tal poder exercido, não há margem para escolhas por parte do administrador. No caso, configurando-se os elementos do ato, ele deverá ser praticado, podendo o interessado requerer, inclusive, judicialmente que o mesmo seja executado.

    De acordo com a doutrina clássica, a competência, finalidade e a forma são sempre elementos vinculados do ato administrativo, enquanto que o motivo e objeto podem ser vinculados ou discricionários.

    Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/voce-pode-ou-deve-saber-tudo-sobre-atos-discricionarios-e-vinculados/

  • Organizar os elementos na ordem alfabética ajuda pra caramba a lembrar que apenas os três primeiros elementos (CFF) são sempre vinculados: 
    COMPETÊNCIA: sempre vinculado;
    FINALIDADE: sempre vinculado;
    FORMA: sempre vinculado;

    Motivo: Vinculado / Discricionário;
    Objeto: Vinculado/ Discricionário.
  • Sujeito competente ou Competência: é o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado.
    Celso Antonio Bandeira de Mello enumera as principais características do elemento:
    - Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;
    - Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato.
    - Imodificável pela vontade do agente;
    - Imprescritível, já que o não exercício da competência não gera a sua extinção.
    A Lei 9784/99 permite a delegação e a avocação dos atos administrativos. Contudo, em face do primeiro, a lei menciona:
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • Finalidade: a finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo. De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É um elemento sempre vinculado. Assim, o elemento pode ser considerado em seu sentido amplo (qualquer atividade que busca o interesse público) ou restrito (resultado específico de determinada atividade previsto na lei). O vício no elemento finalidade gera o desvio de finalidade, que é uma modalidade de abuso de poder.
    Forma: o ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real. A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas. È um elemento sempre vinculado, de acordo com a doutrina majoritária. Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos. Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.
  • Motivo: consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.
    Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. Por fim, vale lembrar que o motivo pode ser discricionário ou vinculado. Segundo Edimur Ferreira de Faria, o motivo deve estar previsto na lei explícita ou implicitamente. Se explícito, à autoridade não compete escolha; deve praticar o ato de acordo com o motivo, sempre que a hipótese se verificar. Não estando o motivo evidenciado na lei, cabe ao agente, no exercício da faculdade discricionária, escolher ou indicar o motivo, devidamente justificado. O renomado autor mineiro menciona a possibilidade de o motivo ser um elemento vinculado na primeira situação narrada, ou discricionário na parte final de sua conclusão.

    Objeto ou conteúdo: é a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Exemplos:
    Ato: licença para construir;
    Objeto: permitir que o interessado edifique legitimamente;
    Ato: Aplicação de multa;
    Objeto: efetivar uma punição.
    Segundo Fernanda Marinela, o objeto corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de direitos. Representa uma conseqüência para o mundo fático em que vivemos e, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. É um elemento vinculado e discricionário.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf
  • Caros

    Além dos excelentes comentários acima, incluo quadro resumido para fixação:


      Ato vinculado Ato discricionário

    Competência:
    SEMPRE VINCULADA - A competência é definida por lei, no ato vinculado ou discricionário. VINCULADA. Lei.
    Forma: SEMPRE VINCULADA - Tal qual a competência, também é prevista em lei. VINCULADA. Lei.
    Finalidade: SEMPRE VINCULADA - A finalidade do ato administrativo é sempre uma razão de interesse público. O administrador não pode escolher outra finalidade. VINCULADA. Interesse público.
    Objeto: VINCULADO. DISCRICIONÁRIO. O objeto é o resultado prático, contudo, o objeto deve sempre ser lícito. Aqui será buscado de acordo com a CONVENIÊNCIA da administração. Se ele for ilícito, o Judiciário poderá revê-lo, ainda que seja o objeto de um ato discricionário.
    Motivo: VINCULADO. DISCRICIONÁRIO. Muito embora devam ser conformes à lei, os motivos que são pressupostos que fundamentam o objeto serão decididos de acordo com a OPORTUNIDADE da administração. Também podem ser revistos pelo Judiciário, se ilícitos.
    Fonte: Caderno LFG

    Bons Estudos!
  • Os elementos ou requisitos:   são 5. GUARDE ISSO!

    competência, forma e finalidade, motivo e objeto


    Discricionário: (m - o)  mnemônico: meu "mo"

    vinculados: (c - f - f) mnemônico: 1c2f

  • Aprendi com os comentários.

    Elementos dos atos administrativos FF.COM (Finalidade, Forma, Competência, Objeto e Motivo), nessa ordem os três primeiros são vinculados e os dois ultimos são discricionários.


  • ESSE SITE TÁ DOIDO MARQUEI A CERTA E DEU COMO ERRADA,.

    GABARITO É LETRA D!


    VINCULADOS: (COMFiFo) = COMPETÊNCIA OBJETO MOTIVO FINALIDADE FORMA

    DISCRICIONÁRIO = MOTIVO E OBJETO

  • C F F - Vinculados M O - Discricionário
  • PODER DE POLÍCIA - O poder de polícia é a prerrogativa da ADMINISTRAÇÃO condicionar ou restringir o exercício de atividades privadas com vista a proteger o interesse público e coletivo. Seus atributos são a discicionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    PODER REGULAMENTAR - O poder regulamentar é o poder inerente e privativo do CHEFE DO EXECUTIVO para editar atos normativos e decretos(de execução ou autônomos)

    PODER DISCIPLINAR - O poder disciplinar é aquele que aplica sançoes aos submetidos a disciplina interna da admistração

    PODER HIERARQUICO - O poder hierarquico permite ao superior hierarquico a dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar competências.

    PODER DISCRICIONARIO - O poder discricionario é a prerrogativa de praticar atos discricionarios. Controle judicial incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato ( COmpetência , FInalidade , FOrma )

    PODER VINCULADO - O poder vinculado é a execução dos atos vinculados previstos. Atos vinculados são aqueles cuja formação de execução está inteiramente definida na lei. Ato vinculado só decorre do poder vinculado. Só pode ser anulado.

  • CO-FI-FO-M-OB (Apenas o "M-OB" pode ser discricionário )!

  • FFC - SEMPRE VINCULADO 

     

     

    #AVANTE PMSE

     

  • Elementos vinculados - COFIFO.

    Elementos discricionários - MOOB

  • CFF - COMPETENCIA , FORMA, FINALIDADE = SEMPRE SERÃO VINCULADOS