a) a lei posterior, que de qualquer forma favorecer o agente, não retroagirá se já tiver sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
b) considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado
c) a lei excepcional ou temporária, quando decorrido o tempo de sua duração, não se aplica ao fato praticado durante a sua vigência
d) somente se considera local do crime aquele onde se produziu o resultado, sendo irrelevante o local da ação ou omissão.
e) a pena cumprida no estrangeiro não atenua nem é computada da pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.
Retroatividade de lei mais benigna
Art. 2° § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Lei excepcional ou temporária
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Teoria da atividade ou ação
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Crimes comissivos
Teoria da ubiquidade, mista ou unitária
Crimes omissivos
Teoria da atividade ou ação
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.