-
ipsis litterisResposta correta letra b
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
O civil, tão logo seja incorporado, passa a ser militar para todos os efeitos. Se como militar 'incorporado' praticou o delito, como militar deve ser punido. Eventual defeito do ato de incorporação, que a lei não especifica mas que pode ser qualquer um, somente afasta a aplicação da lei penal castrense se é alegado ou reconhecido antes do crime praticado.
erro letra a - acredito que faltou parte do texto, mas o embasamento legal é este:
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
erro letra c
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
erro letra d
Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
erro letra e
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
-
comentário sem fins lucrativos= a FUNCAB E FUMARC são as unicas que não se consegue entender as questões, redação horrorosa, toda vez troca palavras e termos não se consegue identificar o sentido ou finalidade da alternativa
-
Concordo Lucas Moraes. Fumarc pior ainda...
-
a letra A como a banca trouxe esta correta haja vista que só seram equiparados ao militar da ativia quando em exercicio de função >>> empregado na administração militar !!! (exceção) ...... que banca lixosa !!!!!
-
Letra B
e) o errro da letra a negativa (não excluem)
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as
instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma
natureza definidos em outras leis.
-
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
''B''
-
Alguém pode me explicar o erro da alternativa A?
-
A) Errada.
CPM
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar .
-
a) o militar da reserva ou reformado não se equipara ao militar emsituação de atividade para o efeito de aplicação da lei penalmilitar.
b) o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
c) no cômputo dos prazos da lei penal militar, não se inclui o dia de começo
d) para os crimes praticados em tempo de guerra, aplicam- se as penas cominadas para o tempo de paz, sem a incidência de causa de aumento de pena.
e) os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos no Código Penal Militar, não excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
-
LETRA A - o militar da reserva ou reformado não se equipara ao militar emsituação de atividade para o efeito de aplicação da lei penalmilitar. ERRADO
ART. 12 - o militar da reserva ou reformado se equipara ao militar emsituação de atividade para o efeito de aplicação da lei penalmilitar.
-
b) o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
a) Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
b) Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
c) Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
d) Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.
e) Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
-
GB B
PMGOO
-
GB B
PMGOO
-
A) Ao militar da reserva ou reformado não se equipara ao militar em situação de atividade para o efeito de aplicação da lei penal militar.
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em
situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
B) O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou
conhecido antes da prática do crime.
C) no cômputo dos prazos da lei penal militar, não se inclui o dia de começo.
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo
calendário comum.
D) para os crimes praticados em tempo de guerra, aplicam- se as penas cominadas para o tempo de paz, sem a incidência de causa de aumento de pena.
Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas
para o tempo de paz, com o aumento de um terço.
E) os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos no Código Penal Militar, não excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste
Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
-
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de 1/3
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
-
#PMMINAS