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ID
975910
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n° 4.898/65 regula a responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade. Sobre o tema, é correto afirmar que:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    O ERRO da letra B

    Sujeito ativo é a autoridade pública para fins penais. Portanto, trata-se de crime funcional, próprio, portanto, praticado por funcionário público que exerça cargo de autoridade. Nesses termos é o disposto no art 5 da lei em análise, vejamos: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.

    Alternativa D


    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.” (Acrescentado pela L-007.960-1990)

  • Alternativa D

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.” (Acrescentado pela L-007.960-1990)
  • ERRO DA LETRA A

    A Lei 5.249/67 foi editada com o único objetivo de esclarecer que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Abaixo segue a íntegra do texto legal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, nao obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
    Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
  • "A falta de representação do ofendido não obsta a iniciativa 
    do Ministério Público para dar inicio a ação pena! por crimes 
    previsto', na Lei_4.898/65. A Lei n. 5.249/67 é taxativa. 
    Dispensa-se inquérito policial ou justificação preliminar para 
    instruir a denúncia" (TACrim —JTACrim, 76/150). 
     
    "A exigência de representação para legitimar a atuação do 
    Ministério Publico na promoção de ação penal pelo crime de 
    abuso de autoridade foi abolida pela Lei n. 5.249/67. que 
    revogou o art. 12 da Lei. 4.898/65" (RT, 375/363). 
    PORTANTO, TRATA-SE DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
  • Lembrando que, a tipificação da letra "i" é expressa no sentido da prisão TEMPORÁRIA. Em se tratando da prisão PREVENTIVA, doutrina majoritária entende ser tipificada na letra "b" do artigo 4º, no que diz respeito ao vexame e contrangimento, o que confirma nesse caso, independente da prisão cautelar, o abuso.
  • Sobre a alternativa C:

    NÃO existe modalidade Culposa para crime de abuso de autoridade.

    O elemento subjetivo é: DOLO + FINALIDADE ESPECÍFICA de abusar.

    Fonte: Ponto dos Concursos. Professor Valdemir

  • Por lógica marquei a  d .  Mas não entendir a B direito, uma vez que o art. 20 do CP implica em uma concorrênçia para o crime que se encaixa na lei 4898/65. Além do mais, adota-se a teoria monística no concurso de pessoas, de modo que toda pessoa que concorrer para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Dessa forma, também é perfeitamente admissível a participação de um particular.

  • Gab (D)

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.               

    Aqui vai um comentário de um colega...

    Observações sobre Abuso de Autoridade:

     Os crimes de Abuso de Autoridade somente são DOLOSOS, assim, não admitindo em nenhuma hipótese a modalidade culposa;


     Os crimes de Abuso de Autoridade não admitem Tentativa;
     

     OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

    > devendo o MP apresentar a denúncia no prazo de quarenta e oito horas (48 horas).  (no CPP, este prazo é de 5 dias)
    > A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de procebilidade, é mera notitia criminis);
    > O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;


     Militar que comete Abuso de Autoridade responde perante a Justiça Comum;

    SÚMULA 172 - Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (cuidado com lei 13.491/97 que altera o artigo 9° do CPM, esta súmula foi vencida).

     

     Sofre Abuso de Autoridade P.Física ou P.Jurídica, Nacional ou Estrangeira;

    6ª Admite-se coautoria e participação, desde que saibam que o agente exerce função pública;

    7º Correspondência:

    a – fechada: não pode ser apreendida;
    b – aberta: pode ser apreendida.

     Aos delitos de abuso de autoridade, por serem crimes de menor potencial ofensivo (contravenção penal), cabe:

    Suspensão Condicional do Processo;

    Suspensão Condicional da Pena, e;

    Transação Penal.

      São apenados com pena máxima de detenção de 6 meses;

    10ª Concurso no abuso de autoridade:

    Tortura física + Abuso de autoridade: Responde só por tortura

    Tortura psíquica + Abuso de autoridade: Responde pelos dois crimes em  concurso Material, somando-se as penas.

    obs: STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade.

    11º Os crimes Abuso de Autoridade são crimes próprios, admitem coautoria( desde que o agente saiba da qualidade de funcionário público daquele que está praticando o crime) e participação;

    12º . A Lei de abuso de autoridade tem natureza MISTA, isto é, possui conteúdo MATERIAL (porque define condutas) e PROCESSUAL (porque define procedimentos), logo, pode ser aplicada cumulativamente com outras leis (lei de tortura, por exemplo).

  • Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - LEI 13.869/19

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal;

    NÃO EXISTEM CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSOS