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Alternatica correta: D
A) A absolvição criminal do servidor que negue a existência do fato ou autoria não afasta sua responsabilidade administrativa. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. B) O cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos, a fim de resguardar a imagem do servidor público. ART. 131 Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. C) A demissão ou a destituição de cargo em comissão, em quaisquer casos, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, no prazo estipulado em lei. Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. D) Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão nos casos de corrupção, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, crime contra a administração pública, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. I - crime contra a administração pública; IV - improbidade administrativa; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; E) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até o trânsito em julgado da decisão final proferida por autoridade competente. ART. 142 § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.Lei 8112
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Que questão mais horrorosa, totalmente passível de anulação, tendo em vista que da forma que fora redigida, A LETRA ´´A`` ESTÁ CORRETA.
Desprende-se da letra ´´A``, que o servidor negou a existência do fato, e não necessariamente fora absolvido por negativa de existência ou de autoria. No primeiro caso, realmente não haverá o afastamente da responsabilidade administrativa, pois rege-se pelo princípio da independencia das searas. Já no segundo, acredito eu ser a interpretação correta, haverá sua absolvição penal e consequentemente vinculação da seara administrativa, pois trata-se de uma exceção a regra.
Olha a diferença do contexto:
a) A absolvição criminal do servidor que negue a existência do fato ou autoria não afasta sua responsabilidade administrativa. (o servidor que negou)
b) A absolvição criminal do servidor por negativa/ inexistência do fato ou autoria não afasta sua responsabilidade administrativa. (não é o servidor que nega, mas sim as provas que inexistem)
Ressalta-se que, não caracterizará uma exceção a regra da não vinculação das searas (penal, adm e civil), a absolvição por INSULFICIÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
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Eu respondi analisando o portugues. A questão que tinha mais sentido eu botei fé que era ela.
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Allan Silva,
A meu ver a letra E está incorreta sim.
O Art. 142, § 3º da Lei 8.112/90 diz: "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."
Assim é importante saber a diferença entre suspensão e interrupção:
Interrupção é quando um prazo que estava correndo, para de correr por conta de uma ação. Caso este prazo volte a correr começará a ser contado do começo novamente. Conta-se do zero. No caso da suspensão não. O prazo que estava correndo fica suspenso, até que se resolva o motivo que provocou a suspensão, após isso, o prazo começará a contar de onde parou.
Persistência e força.
Abraços.
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Polemicas desnecessárias, o primeiro comentário foi perfeito e respondeu muito bem a questão.
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- E) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até o trânsito em julgado da decisão final proferida por autoridade competente.
- ART. 142 § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Lei 8112
O erro da letra E, está em dizer que apartir do transinto em julgado suspende a prescrição, sendo que a lei diz que é apartir da decisão final proferida por autoridade competente, pelo menos foi assim que eu entendi, me corrijam se estiver errado.
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Prezado Alessando, o erro da E é que o o precesso INTERROMPE a PRESCRIÇAO e não SUSPENDE como afirma a questão.
Espero ter ajudado.
BONS ESTUDO
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Os comentários acima já disseram tudo, em relação à literalidade do texto da lei. Entretanto, me veio à cabeça uma observação que pode ser útil em provas mais bem elaboradas:
Tenho a sensação que o termo "interrope", quando se tem por base o uso correto dos termos na área, foi usado no sentido de suspender.
INTERROMPER sgnifica não deixar o prazo do prescrição começar a correr;
SUSPENDER significa pausar o prazo que já está correndo.
No § 4 é dito:
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Assim, numa prova mais jurisprudencial poderia dizer que pode ocorrer tanto suspenção quanto interrupção, pois o fato que pode gerar penalidade poderia ainda não ser de conhecimento da autoridade competente e por isso não começa a correr a prescrição (INTERRUPÇÃO), ou a autoridade já sabendo do fato pode ainda não ter aberto o processo ou sindicância, sendo que aí a prescrição já estará correndo, e quando o processo for aberto SUSPENDE (nesse caso esse suspende é chamado na lei de "interrompe", como eu disse no parágrafo 4°).
Se estiver aquivocado, vamos comentar mais pra discutir e aprender...
Bons estudos a todos!
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Gabarito: D.
Embora a alternativa seja mera cópia do art. 137, parágrafo único, da Lei 8112, a INCONSTITUCIONALIDADE desse dispositivo é flagrante!
A CF/88 expressamente proíbe pena de caráter perpétuo. Fui pesquisar sobre o tema e, além de especialistas na área fazerem a mesma crítica, em 2003 foi ajuizada (e ainda não foi julgada) perante o Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2975) contra esse dispositivo da Lei 8112:
"Em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2975), o procurador-geral da República ataca a Lei 8.112/90. No parágrafo único do artigo 137, a Lei proíbe o retorno ao serviço público do servidor federal ocupante de cargo em comissão que for demitido ou destituído da função por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Segundo o procurador-geral, o dispositivo não estabelece prazo para o fim da proibição, estando aí sua inconstitucionalidade. De acordo com o artigo 5º, XLVII, "b" da Constituição Federal, "toda pena há de ser temporária, conforme dispuser a lei". Fonteles ressalta que a "proibição" constitucional diz respeito ao caráter perpétuo de qualquer pena, e não somente no que diz respeito à privação perpétua da liberdade. "Resta inquestionável que a proibição de retorno ao serviço público, prevista no parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, constitui-se em pena de interdição de direitos devendo, portanto, obedecer o comando de proibição de perpetuidade das penas", diz o procurador-geral.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61124&caixaBusca=N
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A alternativa E está errada sim, gente.
Vejam o que diz o artigo 142:
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
Interromper é diferente de suspender
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Gabarito: D.
A questão já foi muito bem comentada pelos colegas, contudo quero apresentar um mnemônico aprendido aqui no QC:
CRIMALECO - "BANIMENTO" do serviço público.
CRime contra a Administração Pública
IMprobidade Administrativa
Aplicação irregular de dinheiros públicos
LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público
COrrupção
Bons Estudos!
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Lei 8.112
a) ❌ Art. 126 (Mnemônico: FiNa = Fato Inexistente e Negativa de Autoria - Afasta a responsabilidade administrativa)
b) ❌ Art. 131 Parágrafo único (O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos)
c) ❌ Art. 136 (Não é em qualquer caso. É somente nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132)
d) ✔️ Art. 137 - Parágrafo único (Mnemônico: CrImALeCo)
e) ❌ Art. 142, § 3º (A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição...)
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#2020: É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei.