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ID
976699
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o Regime Disciplinar dos Servidores Públicos Civis da União, disposto na Lei nº 8.112/1990, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta: D

    A) A absolvição criminal do servidor que negue a existência do fato ou autoria não afasta sua responsabilidade administrativa.   Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.  B) O cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos, a fim de resguardar a imagem do servidor público.  ART. 131 Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.  C) A demissão ou a destituição de cargo em comissão, em quaisquer casos, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, no prazo estipulado em lei.  Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.  D) Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão nos casos de corrupção, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, crime contra a administração pública, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.  Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.  I - crime contra a administração pública;  IV - improbidade administrativa;  VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;  X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;  XI - corrupção;    E) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até o trânsito em julgado da decisão final proferida por autoridade competente.  ART. 142  § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.Lei 8112
  • Que questão mais horrorosa, totalmente passível de anulação, tendo em vista que da forma que fora redigida, A LETRA ´´A`` ESTÁ CORRETA. 

    Desprende-se da letra ´´A``, que o servidor negou a existência do fato, e não necessariamente fora absolvido por negativa de existência ou de autoria. No primeiro caso, realmente não haverá o afastamente da responsabilidade administrativa, pois rege-se pelo princípio da independencia das searas. Já no segundo, acredito eu ser a interpretação correta, haverá sua absolvição penal e consequentemente vinculação da seara administrativa, pois trata-se de uma exceção a regra. 

    Olha a diferença do contexto: 

    a) A absolvição criminal do servidor que negue a existência do fato ou autoria não afasta sua responsabilidade administrativa. (o servidor que negou)
    b) A absolvição criminal do servidor por negativa/ inexistência do fato ou autoria não afasta sua responsabilidade administrativa. (não é o servidor que nega, mas sim as provas que inexistem) 

    Ressalta-se que, não caracterizará uma exceção a regra da não vinculação das searas (penal, adm e civil), a absolvição por INSULFICIÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 
  • Eu respondi analisando o portugues. A questão que tinha mais sentido eu botei fé que era ela.
  • Allan Silva,

    A meu ver a letra E está incorreta sim.

    O Art. 142, § 3º da Lei 8.112/90 diz: "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."

    Assim é importante saber a diferença entre suspensão e interrupção:


    Interrupção é quando um prazo que estava correndo, para de correr por conta de uma ação. Caso este prazo volte a correr começará a ser contado do começo novamente. Conta-se do zero. No caso da suspensão não. O prazo que estava correndo fica suspenso, até que se resolva o motivo que provocou a suspensão, após isso, o prazo começará a contar de onde parou. 

    Persistência e força.

    Abraços.

  • Polemicas desnecessárias, o primeiro comentário foi perfeito e respondeu muito bem a questão.
    •  E) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até o trânsito em julgado da decisão final proferida por autoridade competente. 
    • ART. 142  § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
    Lei 8112 

    O erro da letra E, está em dizer que apartir do transinto em julgado suspende a prescrição, sendo que a lei diz que é apartir da decisão final proferida por autoridade competente, pelo menos foi assim que eu entendi, me corrijam se estiver errado.
  • Prezado Alessando, o erro da E é que o o precesso INTERROMPE a PRESCRIÇAO e não SUSPENDE como afirma a questão.
    Espero ter ajudado.

    BONS ESTUDO
  • Os comentários acima já disseram tudo, em relação à literalidade do texto da lei. Entretanto, me veio à cabeça uma observação que pode ser útil em provas mais bem elaboradas:
    Tenho a sensação que o termo "interrope", quando se tem por base o uso correto dos termos na área, foi usado no sentido de suspender.

    INTERROMPER sgnifica não deixar o prazo do prescrição começar a correr;
    SUSPENDER significa pausar o prazo que já está correndo.

    No § 4  é dito:
    § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    Assim, numa prova mais jurisprudencial poderia dizer que pode ocorrer tanto suspenção quanto interrupção, pois o fato que pode gerar penalidade poderia ainda não ser de conhecimento da autoridade competente e por isso não começa a correr a prescrição (INTERRUPÇÃO), ou a autoridade já sabendo do fato pode ainda não ter aberto o processo ou sindicância, sendo que aí a prescrição já estará correndo, e quando o processo for aberto SUSPENDE (nesse caso esse suspende é chamado na lei de "interrompe", como eu disse no parágrafo 4°).

    Se estiver aquivocado, vamos comentar mais pra discutir e aprender...

    Bons estudos a todos!


  • Gabarito: D.

    Embora a alternativa seja mera cópia do art. 137, parágrafo único, da Lei 8112, a INCONSTITUCIONALIDADE desse dispositivo é flagrante!

    A CF/88 expressamente proíbe pena de caráter perpétuo. Fui pesquisar sobre o tema e, além de especialistas na área fazerem a mesma crítica, em 2003 foi ajuizada (e ainda não foi julgada) perante o Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2975) contra esse dispositivo da Lei 8112:

    "Em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2975), o procurador-geral da República ataca a Lei 8.112/90. No parágrafo único do artigo 137, a Lei proíbe o retorno ao serviço público do servidor federal ocupante de cargo em comissão que for demitido ou destituído da função por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

    Segundo o procurador-geral, o dispositivo não estabelece prazo para o fim da proibição, estando aí sua inconstitucionalidade. De acordo com o artigo 5º, XLVII, "b" da Constituição Federal, "toda pena há de ser temporária, conforme dispuser a lei". Fonteles ressalta que a "proibição" constitucional diz respeito ao caráter perpétuo de qualquer pena, e não somente no que diz respeito à privação perpétua da liberdade. "Resta inquestionável que a proibição de retorno ao serviço público, prevista no parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, constitui-se em pena de interdição de direitos devendo, portanto, obedecer o comando de proibição de perpetuidade das penas", diz o procurador-geral.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61124&caixaBusca=N

  • A alternativa E está errada sim, gente.

    Vejam o que diz o artigo 142:

    § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 

    Interromper é diferente de suspender


  • Gabarito: D.

    A questão já foi muito bem comentada pelos colegas, contudo quero apresentar um mnemônico aprendido aqui no QC:

    CRIMALECO - "BANIMENTO" do serviço público.

    CRime contra a Administração Pública

    IMprobidade Administrativa

    Aplicação irregular de dinheiros públicos

    LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público

    COrrupção

    Bons Estudos!

  • Lei 8.112

    a) ❌ Art. 126 (Mnemônico: FiNa = Fato Inexistente e Negativa de Autoria - Afasta a responsabilidade administrativa)

    b) ❌ Art. 131 Parágrafo único (O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos)

    c) ❌ Art. 136 (Não é em qualquer caso. É somente nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132)

    d) ✔️ Art. 137 - Parágrafo único (Mnemônico: CrImALeCo)

    e) ❌ Art. 142, § 3º (A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição...)

  • #2020: É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei.