Alternativa "B".
Obs.: Não gera VACÂNCIA, pois apenas permite que o servidor exerça seu cargo em localidade diversa ou em outra repartição do mesmo órgão.
Art. 36. REMOÇÃO é o deslocamento do servidor, A PEDIDO ou DE OFÍCIO, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Quadro: é o conjunto de cargos de mesma classe, vinculados a determinado órgão ou entidade.
Sede: local de atuação do servidor no Município.
--- > Remoção a pedido do servidor com mudança de sede.
--- > Remoção a pedido do servidor sem mudança de sede.
--- > Remoção de ofício com mudança de sede.
--- > Remoção de ofício sem mudança de sede.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõem os artigos 29 , 36, 38 e 39, da citada lei, o seguinte:
"Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
(...)
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
(...)
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria."
Consoante o caput, do artigo 37, da citada lei, "redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos ..."
Por fim, cabe destacar que a transferência não encontra mais amparo legal, sendo revogada pela lei nº 9.527 de 1997.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, percebe-se que o descrito no enunciado da questão diz respeito à remoção, prevista no artigo 36, da lei 8.112 de 1990.
Gabarito: letra "b".