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a) ERRADO- A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS, a qual será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional – FTN, que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso de seus medicamentos, sendo facultativa sua observância pelo profissional prescritor.
Decreto nº 7.508/2011. Art. 28 - III.
Estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os protocolos Clínico e Diretrizes Terpêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos.
b) ERRADO- O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite, sendo obrigatória a consolidação e publicação das atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas a cada quatro anos.
Decreto nº 7.508/2011. Art. 26 - Parágrafo único: 2 anos
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c) ERRADO O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente, que o usuário esteja assistido por ações e serviços de saúde do SUS; que o medicamento tenha sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; que a prescrição esteja em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e que a dispensação do medicamento ocorra tanto em unidades indicadas pela direção do SUS quanto por empresas privadas, sob responsabilidade do usuário o custeio do medicamento.
Decreto nº 7.508/2011. Art. 28 - II.
II- Ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS.
d) ERRADO O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, pelo princípio constitucional da Soberania, independentemente de ser observada a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Decreto nº 7.508/2011. Art. 27.
O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
e) CERTO- A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, podendo o Ministério da Saúde estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.
Decreto nº 7.508/2011. Art. 28 - Inciso 2º. e Art. 29
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Art. 28º. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS
§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.
Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores
Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
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Comentando as alternativas:
a) Esta alternativa estava tudo bonitinho até a parte que diz que é facultativa sua observância pelo profissional prescritor. Pelo contrário! Para ter acesso aos medicamentos, se faz necessário que este tenha sido prescrito por profissional de saúde pertencente ao SUS. Este é um dos requisitos basilares.
b) Esta alternativa estava quase certa, mas, pecou no prazo. P/ atualização da RENAME, é de dois em dois anos feita pelo Ministério da Saúde.
c) Estava empolgante ler os requisitos p/ ter acesso aos medicamentos. No entanto, no final, quando dispõe - que a dispensação do medicamento ocorra tanto em unidades indicadas pela direção do SUS quanto por empresas privadas, sob responsabilidade do usuário o custeio do medicamento - aí matou c/ um tiro de doze. A dispensação deverá ocorrer em unidades indicadas pela direção do SUS! E também não há do que se falar de particular em RENAME.
d) Aqui fala de soberania e não sei mais o quê. No entanto, peca ao aludir a independência dos entes federativos. Estes podem fazer adoção de relações específicas e complementares de medicamentos, mas, em CONSOÂNCIA com a RENAME, e respeitando o pactuado pela CIT.
e) A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, podendo o Ministério da Saúde estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado. (Certíssimo! Tem que respeitar a ANVISA, e, o Ministério da Saúde tem competência de estabelecer regras diferenciadas p/ medicamentos especiais)
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a) ERRADO - Art. 25., Parágrafo único. Não há abertura para uso facultativo da RENAME. Ela é a regra geral.
b) ERRADO - Art. 26., Parágrafo único. A cada 2 anos e não 4 anos.
c) ERRADO - Art. 28., I, II, III, e IV - Ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. (Não há na lei menção sobre a dispensação do medicamento ocorrer em empresas privadas)
d) ERRADO - Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
e) CORRETO - Art. 29. e Art. 28. § 2º Literalidade da lei.
Fonte: Decreto 7.508.
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E
Artigo 2º A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
S2º podendo o Ministério da Saúde estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.