SóProvas


ID
976738
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

As Comissões Intergestores, instituídas pela Lei nº 8.080/1990 e regulamentadas pelo Decreto nº 7.508/2011, são instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS, podendo ser Bipartite ou Tripartite. Sobre as Comissões Intergestores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Os gestores públicos de saúde poderão ser representados somente pelo Conselho Nacional de Secretário de Saúde – CONASS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde – COSEMS. Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
    b) A pactuação dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão, é de responsabilidade comum das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite. Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
    ... II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
    ... c) É de competência exclusiva da Comissão Intergestores Tripartite a pactuação das diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos.  Art. 32.  As Comissões Intergestores pactuarão:
    ... III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
    ... d) É de competência exclusiva da Comissão Intergestores Tripartite a pactuação das diretrizes gerais para a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES, bem como das responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico- financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias.  Art. 32.  As Comissões Intergestores pactuarão:
    ... IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
    ... e) A pactuação sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde, bem como as referências das regiões interestaduais e intraestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência, é de responsabilidade comum das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite. [CORRETA]

  • Art. 30.  A s Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo: 

    I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais; 

    II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e 

    III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB. (Forma de descentralizar a gestão e facilitar o planejamento das ações) 



    Art. 31.  Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.

      Art. 32.  As Comissões Intergestores pactuarão: 

    I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde; 

      II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos; 

    III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos; 

    IV - responsabilidades dos entes federativ os na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolv imento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e 

    V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.  


    Parágrafo único.  Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:  

    I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES; 

    II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e 

    III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais. 

  • As COMISSÕES INTER/GESTORES : ( PLANEJAR /PROGRAMAR A SAÚDE = PLANOS DS SAÚDE ) instituídas pela Lei nº 8.080/1990 e regulamentadas pelo Decreto nº 7.508/2011 ) , SÃO :

    PACTOS consensual ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS ( todos ) PARA :

    DEFINIR AS REGRAS DA GESTÃO COMPARTILHADA DO SUS , PODENDO SER BI/PARTITE OU TRI/PARTITE .

    QUESTÃO :

    SOBRE AS COMISSÕES INTER/GESTORES = ENTRE OS GESTORES , ASSINALE A alternativa CORRETA :

    GABARITO : E ) :

    O PACTO sobre os ASPECTOS ( operacionais, financeiros e administrativos (= PLANEJAR / PROGRAMAR A SAÚDE ) ) DA GESTÃO COMPARTILHADA DO SUS , de acordo com a definição da POLÍTICA DE SAÚDE DOS ENTES FEDERATIVOS , consubstanciada nos seus (PLANOS DE SAÚDE ) :

    Aprovados pelos CONSELHOS DE SAÚDE E

    Referência das regiões Inter/estaduais de atenção à saúde para integrar a assistência .

    É DE RESPONSABILIDADE comum DAS COMISSÕES INTER/GESTORES BI/PARTITE e TRI/PARTITE .

    OBS : AS COMISSÕES : PACTO ENTRE OS GESTORES :

    BI/PARTITE :

    ESTADO = SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE .

    MUNICÍPIO = SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE .

    TRI/PARTITE :

    UNIÃO = MINISTÉRIO DA SAÚDE .

    ESTADO = SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE .

    MUNICÍPIO = SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE .

    COMENTÁRIOS PARA AS OUTRAS ALTERNATIVAS ERRADAS - POIS Ñ É O QUE A QUESTÃO PEDE : A ) , B ) , C) , D ) :

    A ) : PACTO GESTORES PÚBLICOS DA SAÚDE ;

    B ) : PACTO PLANEJAMENTO INTEGRADO ;

    C ) : DIRETRIZES DAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE = GESTÃO = ADMINISTRAÇÃO INSTITUCIONAL

    D ) : COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE :

    PACTO DAS DIRETRIZES gerais para a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES ;

    RESPONSABILIDADES dos entes federativos na REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE .

    E ) : PACTO INTERGESTORES = ENTRE OS GESTORES : BI/PARTITE e TRI/PARTITE COMO PEDE A QUESTÃO ( CORRETO ) .

  • a) ERRADO - Art. 31. faltou mencionar o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS

    b) ERRADO - Art. 32., Parágrafo único., II É competência exclusiva da CIT Comssões Integestrores Tripartite

    c) ERRADO - Art. 32. III - A lei contém exatamente este texto mas não diz que é competência exclusiva das Comissões Intergestores Tripartite e sim das Comissões Intergestores de maneira geral, ou seja, Bipartite e Tripartite).

    d) ERRADO - Art. 32., IV - Responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; (Este trecho da lei não se refere específicamente às CIT - Comissões Intergestores Tripartite e sim as Comissões Intergestores, ou seja, ambas, Bipartite e Tripartite)

    e) CORRETO - Art. 32., incisos I e V

    Fonte: Decreto 7.508

  • E

    A pactuação sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde, bem como as referências das regiões interestaduais e intraestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência, é de responsabilidade comum das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite.

  • Em resumo, a maior diferença entre Comissão Intergestora de modo geral para a CIT (tripartite) é que a CIT fica com a RENASES, CRITÉRIOS e as FRONTEIRAS.

    CIT = RENASES

    CRITÉRIOS p/ região e DIRETRIZ p/ FRONTEIRA

    CI = DiRETRIZES geral, nacional, estadual, regional da rede

    RESPONSABILIDADE