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a) Os gestores públicos de saúde poderão ser representados somente pelo Conselho Nacional de Secretário de Saúde – CONASS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde – COSEMS. Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
b) A pactuação dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão, é de responsabilidade comum das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite. Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
... II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
... c) É de competência exclusiva da Comissão Intergestores Tripartite a pactuação das diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos. Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
... III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
... d) É de competência exclusiva da Comissão Intergestores Tripartite a pactuação das diretrizes gerais para a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES, bem como das responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico- financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias. Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
... IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
... e) A pactuação sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde, bem como as referências das regiões interestaduais e intraestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência, é de responsabilidade comum das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite. [CORRETA]
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Art. 30. A s Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB. (Forma de descentralizar a gestão e facilitar o planejamento das ações)
Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativ os na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolv imento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
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As COMISSÕES INTER/GESTORES : ( PLANEJAR /PROGRAMAR A SAÚDE = PLANOS DS SAÚDE ) instituídas pela Lei nº 8.080/1990 e regulamentadas pelo Decreto nº 7.508/2011 ) , SÃO :
PACTOS consensual ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS ( todos ) PARA :
DEFINIR AS REGRAS DA GESTÃO COMPARTILHADA DO SUS , PODENDO SER BI/PARTITE OU TRI/PARTITE .
QUESTÃO :
SOBRE AS COMISSÕES INTER/GESTORES = ENTRE OS GESTORES , ASSINALE A alternativa CORRETA :
GABARITO : E ) :
O PACTO sobre os ASPECTOS ( operacionais, financeiros e administrativos (= PLANEJAR / PROGRAMAR A SAÚDE ) ) DA GESTÃO COMPARTILHADA DO SUS , de acordo com a definição da POLÍTICA DE SAÚDE DOS ENTES FEDERATIVOS , consubstanciada nos seus (PLANOS DE SAÚDE ) :
Aprovados pelos CONSELHOS DE SAÚDE E
Referência das regiões Inter/estaduais de atenção à saúde para integrar a assistência .
É DE RESPONSABILIDADE comum DAS COMISSÕES INTER/GESTORES BI/PARTITE e TRI/PARTITE .
OBS : AS COMISSÕES : PACTO ENTRE OS GESTORES :
BI/PARTITE :
ESTADO = SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE .
MUNICÍPIO = SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE .
TRI/PARTITE :
UNIÃO = MINISTÉRIO DA SAÚDE .
ESTADO = SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE .
MUNICÍPIO = SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE .
COMENTÁRIOS PARA AS OUTRAS ALTERNATIVAS ERRADAS - POIS Ñ É O QUE A QUESTÃO PEDE : A ) , B ) , C) , D ) :
A ) : PACTO GESTORES PÚBLICOS DA SAÚDE ;
B ) : PACTO PLANEJAMENTO INTEGRADO ;
C ) : DIRETRIZES DAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE = GESTÃO = ADMINISTRAÇÃO INSTITUCIONAL
D ) : COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE :
PACTO DAS DIRETRIZES gerais para a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES ;
RESPONSABILIDADES dos entes federativos na REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE .
E ) : PACTO INTERGESTORES = ENTRE OS GESTORES : BI/PARTITE e TRI/PARTITE COMO PEDE A QUESTÃO ( CORRETO ) .
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a) ERRADO - Art. 31. faltou mencionar o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS
b) ERRADO - Art. 32., Parágrafo único., II É competência exclusiva da CIT Comssões Integestrores Tripartite
c) ERRADO - Art. 32. III - A lei contém exatamente este texto mas não diz que é competência exclusiva das Comissões Intergestores Tripartite e sim das Comissões Intergestores de maneira geral, ou seja, Bipartite e Tripartite).
d) ERRADO - Art. 32., IV - Responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; (Este trecho da lei não se refere específicamente às CIT - Comissões Intergestores Tripartite e sim as Comissões Intergestores, ou seja, ambas, Bipartite e Tripartite)
e) CORRETO - Art. 32., incisos I e V
Fonte: Decreto 7.508
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E
A pactuação sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde, bem como as referências das regiões interestaduais e intraestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência, é de responsabilidade comum das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite.
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Em resumo, a maior diferença entre Comissão Intergestora de modo geral para a CIT (tripartite) é que a CIT fica com a RENASES, CRITÉRIOS e as FRONTEIRAS.
CIT = RENASES
CRITÉRIOS p/ região e DIRETRIZ p/ FRONTEIRA
CI = DiRETRIZES geral, nacional, estadual, regional da rede
RESPONSABILIDADE