Regimento da Anvisa
Art. 52. São formas organizadas de atuação no âmbito da Anvisa:
I – Comitê: forma organizada de atuação temática, de caráter consultivo e ou deliberativo sobre aspectos técnicos e científicos para a orientação da definição das diretrizes nacionais de Vigilância Sanitária;
II – Câmara Técnica: forma organizada de atuação temática, de caráter de assessoramento para a realização de estudos, pesquisas e recomendações;
III – Câmara Setorial: forma organizada de atuação temática, de caráter consultivo e de assessoramento, no sentido de subsidiar a Agência nos assuntos de sua área de competência; e
IV – Comissão e Grupo de Trabalho: formas organizadas de atuação temática, de caráter executivo, técnico ou administrativo, com produtos definidos.
§ 1° As formas organizadas previstas nos incisos I a III serão instituídas por ato do Diretor– Presidente e a prevista no inciso IV por ato do Diretor responsável pela condução do tema, exigindo em ambos os casos definição expressa quanto ao seu objetivo, composição e duração.
§ 2º Os Comitês e as Câmaras Setoriais terão suas estruturas de organização e de funcionamento estabelecidas em regulamento próprio aprovado pela Diretoria Colegiada.
§ 3º As Câmaras Técnicas serão compostas por sete membros de notório saber e terão suas estruturas de organização e de funcionamento estabelecidas em regulamento próprio definido pela unidade organizacional responsável pelo tema.
§ 4º As Câmaras Setoriais terão em sua composição representantes de governo, setor produtivo e sociedade civil.
§ 5º As atividades das formas organizadas de atuação citadas neste artigo contarão com o suporte necessário das Diretorias para o seu pleno funcionamento.