LETRA D
Segundo Giacomoni (2005, p. 70):
Desde seus primórdios a instituição orçamentária foi cercada de uma série de regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre os Executivos. Essas regras (princípios) receberam grande ênfase na fase em que os orçamentos possuíam forte conotação jurídica e, alguns deles chegaram até os dias de hoje incorporados à legislação
.Essa incorporação, em termos de Constituição, só aconteceu a partir da Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926, com a inclusão dos princípios orçamentários da Exclusividade e do Equilíbrio, que tinham, respectivamente, a seguinte redação:
"As leis de orçamento não podem conter disposições e stranhas à previsão da receita e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:
a) a autorização para a abertura de créditos suplementares e para operações de crédito como antecipação da Receita;
b) a determinação do destino a dar ao saldo do exercício ou do modo de cobrir o déficit” e “é veda do ao Congresso conceder créditos ilimitados."