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ID
977140
Banca
VUNESP
Órgão
DCTA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os programas do Plano Plurianual que resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade e que têm como atributos básicos: denominação,objetivo, público-alvo, indicadores, fórmulas de cálculo do índice, órgãos, unidades orçamentárias e unidade responsável pelo programa são o:


Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Programas Finalísticos, cujas características são: 
    • Programas que resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;
    • Atributos básicos: denominação, objetivo, público-alvo, indicador(es), fórmulas de cálculo do índice, órgão(s), unidades orçamentárias e unidade responsável pelo programa;
    • O indicador quantifica a situação que o programa tenha por fim modificar, de modo a explicitar o impacto das ações sobre o público-alvo.
  • De modo a complementar a o conhecimento:
    LEI Nº 12.593, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015 - PPA 2012-2015, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal. 
    Art. 3o O PPA 2012-2015 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
    "Para auxiliar na retencão deste tópico destacado aconselho lembrar que o PPA possui o DOM Diretrizes, Objetivos e Metas"
    No entanto esta lei não trata de programa finalístico.

    Esta lei é integrada pelo seguintes anexos:
             
             I -  Anexo I - Programas Temáticos;

    II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e

    III - Anexo III - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas.
    Já a LEI Nº 11.653, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
     

    § 1o  Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: 

    I - Anexo I - Programas Finalísticos; 

    II - Anexo II - Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais; e 

    III - Anexo III - Órgãos Responsáveis por Programas de Governo. 

    Art. 4o  Para efeito desta Lei, entende-se por: 

    I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: 

    a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; 

    b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;