Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
São condições para que haja ajuda financeira a pessoas físicas ou jurídicas ( abrangidas pela administração ou alheias a ela )
Autorização em lei específica
Previsão orçamentária
Atendimento as exigências da LDO
Não for destinada a investimento de empresas privadas com fins lucrativos
Não se encontram nessas proibições as instituições financeiras e o Banco Central, já que entre suas atribuições está justamente a concessão de empréstimos, financiamentos e outros instrumentos congêneres. O ente público não deverá se sacrificar além dos custos definidos em lei ou além dos custos de capacitação para transferências as empresas privadas, com exceção se houver autorização em lei específica e previsão orçamentária para tanto. Há também restrições no que se refere ao auxílio e instituições financeiras por parte do poder público. Isso em contraposição ao Proer, que logo após o plano real deu regalias para que instituições financeiras recuperassem sua saúde econômica, como permissão de fusões, aquisições, alterações societárias, entre outras.
O Banco Central pode a despeito dessas restrições e em sua função reguladora pode conceder operações de redesconto e empréstimos de curto prazo ( inferiores a 360 dias ) a essas instituições financeiras. Evita-se ou ameniza-se dessa forma a necessidade de socorro com recursos dos orçamentos fiscais e seguridade social