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A descentralização pode ser:a) Por outorga, quando se descentraliza o serviço público para um ente da Adm. Indireta (é o caso da questão);b) Por delegação, através de concessão ou permissão, quando o serviço será descentralizado para entidade privada.
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A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.A DESCENTRALIZAÇÃO será efetivada por meio de OUTORGA quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os aoutras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas),que são criadas para o fim de prestá-los.
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Descentralização por OUTORGA : o Estado transfere a titularidade e a execução do serviço.
Descentralização por DELEGAÇÃO: o Estado transfere somente a execução do serviço.
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Descentralização divide-se em dois:
a) Por outorga ou institucional - quando a entidade politica cria uma entidade administrativa destituída de podres politicos;
b) Por delegação ou colaboração - quando a administração direta delega a uma entidade que não está elencada na Administração Pública em sentido organico, mas é Administração pública em sentido material ou funcional;
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Resposta Letra C
Na outorga, o ente político, POR LEI transfere a TITULARIDADE da competência, em Regra por prazo indeterminado a uma entidade administrativa cirada por ele especialmente para essa finalidade.A outorga é fenomeno que originam as entidades da administração publica indireta: Autarquias, Fundações publicas, empresas publicas, sociedades de econômia mista
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A descentralização por meio de outorga é quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere determinado serviço público. A outorga é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre com as entidades da Administração Indireta.
A descentralização por meio de delegação é quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço. A delegação é normalmente por prazo determinado. Há delegação nos contratos de concessão ou nos atos de permissão.
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O gabarito estaria correto se ao inves de orgao estivesse escrito entidade, já que orgao se refere a estrutura organica da adm. indireta. Do jeito que está a questao nao tem resposta.
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http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ : lá tem outros quadros comparativos. Bons estudos!
Diferença entre desconcentração e descentralização:
DESCONCENTRAÇÃO | DESCENTRALIZAÇÃO |
É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica | É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional a pessoas jurídicas diversas. A distribuição de competência é distribuída a pessoa jurídica diferente da que esta descentralizando |
Resultado: criação de órgãos | Resultado: criação de novas pessoas jurídicas. |
Transferência com hierarquia | Transferência sem hierarquia, contudo, quem descentralizou manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado. |
Não se divide | Divide-se em: legal (outorga) e contratual (delegação) |
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Também acho que a questão está errada.
Descentrallização cria entidade.
Desconcentração cria órgão.
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O Daniel está certo, não ocorre descentralização com a criação de um "órgão" como propõe a questão.
A descentralização será efetivada por outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe e edição de uma lei que institua a ENTIDADE, ou autorize a sua criação.
FONTE: Alexandrino e Vicente Paulo
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Questão mal elaborada!
Dúvida: quando a questão diz " com o fim específico de prestar um serviço público" eu deveria deduzir que foi transferida a titularidade e a execução?
Sobre os comentários dos colegas uma observação, pois percebi que alguns disseram que era outorga pelo simples fato de que o órgão criado fazia parte da Administração indireta.
A DELEGAÇÃO pode ser formalizada das seguintes maneiras:
- por lei - quando a prestação do serviço é transferida para a Administração Indireta de Direito Privado (EP, SEM e Fundações Públicas de Direito Privado).
- por contrato - quando a prestação do serviço é transferida aos particulares. Ex.: concessão e permissão de serviço.
- por ato administrativo unilateral – feita ao particular, ex: autorização de serviço público, taxista, despachante são serviços prestados por autorização do Estado.
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concordo com os colegas daniel, frederico e shana
pessima questao!!!
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A questão se insere no tema serviços públicos centralizados e descentralizados.
Serviços públicos centralizados são realizados pelo Estado, por meio dos órgãos e agentes.
Já os serviços descentralizados são realizados indiretamente, seja por OUTORGA, seja por DELEGAÇÃO. Segundo Dirley da Cunha (2011, p. 216) serviço público outorgado é prestado pela entidade da administração indireta, de natureza pública ou privada, em decorrência da transferência da titularidade, por lei, de um serviço público ( a lei específica ao mesmo tempo cria e dota a entidade com o serviço); já o serviço público delegado diz respeito àquele prestado por empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias, que não integram a administração indireta. Na delagação a transferência é por ato administrativo, tendo caráter provisório, permancecendo a titularidade com a entidade estal que o transferiu.
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A DESCENTRALIZAÇÃO SE DÁ DE 2 FORMAS:
1. OUTORGA = LEI (TRANSFERE-SE A EXECUÇÃO E A TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO)
2 DELEGAÇÃO = CONTRATO (TRANSFERE-SE APENAS A EXECUÇÃO DO SERVIÇO, A TITULARIDADE NÃO, JÁ QUE A DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS É PARA PARTICULARES E NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TITULARIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO A APRTICULARES)
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Absurdo esse tipo de questão!
orgão nao é ente personalizado, é mera distribuição de funções dentro de uma mesma pessoa jurídica.
O nome é dado por desconcentração.
Outorga dar-se qdo se criam uma nova entidade (esta dotada de personalidade), uma vez que nada adianta criar um ente despersonlizado (orgão), pois este irá executar a atividade em nome do ente ao qual pertence.
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GABARITO LETRA "C"
A descentralização legal (descentralização por serviço, descentralização funcional, descentralização técnica ou por outorga) ocorre quando o ente federativo atribui a titularidade e a execução de determinada atividade para entidade integrante da administração indireta.
A descentralização negocial (por colaboração ou por delegação) a pessoa política (União, Estados, DF e Municípios) não transfere a titularidade do serviço, mas tão somente a sua execução para concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Essa transferência da execução é formalizada por meio de contrato. Atitularidade do serviço público permanece com o ente público concedente.
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A QUESTÃO ESTÁ ERRADA! Concordo com a observação do nathan.
Vejam o que diz CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO sobre esse assunto:
“Descentralização e desconcentração são conceitos claramente distintos. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa. A desconcentração está sempre referida a uma só pessoa, pois cogita-se da distribuição de competências na intimidade dela, mantendo-se, pois o liame unificador da hierarquia...”
e como a questão faz referência a serviço público, HELY LOPES MEIRELLES define serviço público desconcentrado como sendo
“aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade...”
E, o descentralizado como sendo
“ aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação...”
Em seguida, diz:
“Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública.”
Gostaria que aqueles que são discordantes elaborassem uma fundamentação contrária. Se eu estiver errado, quero ser convencido do contrário.
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DesCOncentração = Criação de Orgãos.
DesCENtralização = Criação de ENtidades.
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"A descentralização efetivada através da criação por lei de um órgão da administração indireta com o fim específico de prestar um serviço público é realizada mediante."
Privatização e terceirização estão fora.
Visto de uma maneira ampla as entidades também são chamadas de orgãos. Se foi a lei quem criou, ou é autarquia ou é fundação autárquica, logo não pode ser desconcentração.
A descentralização pode ser por outorga(Estado cria Entidade - ORGÃO - e tranfere a ela determinado serviço) ou por delegação(Estado transfere por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço).
Ver questão Q31133
Que Deus seja com todos nós!!!
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Será que tem outro sentido para órgão, um sentido menos estrito?
por favor, se souberem me passem um recadinho...
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"com o fim específico de prestar um serviço público" ---> Pra mim isso significa "mera execução do serviço" e não "dar a titularidade do serviço".
Eu continuo achando que seria DELEGAÇÃO.
Errei outra questão por ter colocado "Outroga", agora querem me confundir.
Gosto da FCC, mas às vezes ela peca em algumas questões. Isto é maldade! :x
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Para mim a questao esta PERFEITAMENTE elaborada e de grande criatividade do elaborador, o que é raro na FCC, pois algumas causam indignaçao, mas essa esta perfeita.
A diferença entre a outorga e a delegaçao é que na outorga o Estado CRIA uma pessoa juridica e da a ela a TITULARIDADE do serviço, tratando se de uma DESCENTRALIZAÇAO POR OUTORGA para executar um exercicio especifico.
a Descentralizaçao por DELEGAÇÃO trata apenas de transferir a EXECUÇÃO de determinado serviço. O Estado apenas transfere a ele essa execuçao e nao a sua titularidade.
e Desconsentraçao nao preciso nem comentar né, pois trata de orgaos que nao possuem personalidade Juridica. Assim como temos o nosso corpo com varios ORGÃOS, nunca vamos deixar de ser apenas UMA pessoa mesmo possuindo varios orgaos dentro de nos, assim tambem é a DESCONCENTRAÇÃO.
Bons Estudos !
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A polêmica não é quanto a definição de descentralização por outorga ou delegação!
O que torna a questão confusa é a consideração de que por meio de outorga é possível a tranferência da titularidade para ÓRGÃO!
Transferência de serviço para órgão ------ Desconcentração. Também não é essa a alternativa, pq a questão quer como resposta uma espécie de descentralização - outorga ou delegação). Não achei nenhuma outra alternativa que se adequasse! Não entendi!!!!
Acredito que como se trata de outorga, logo transferência da TITULARIDADE do serviço, é imprescindível a personalidade jurídica e o órgão nao apesenta esta característica. Por isto, sempre associei descentralização de serviço por meio de outorga p/ uma entidade COM personalidade jurídica, nunca p/ um órgão!
Quem souber esclarecer este ponto (outorga p/ órgão) ou conhecer alguma questão da FCC que adote este entendimento, poste aqui! =))
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Comungo do posicionamento dos colegas que discordaram da questão sendo que os doutrinadores pátrios não equiparam o termo Órgão e Entidade. Mais uma pérola da FCC.
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Como se sabe, o Estado presta atividade administrativa de duas formas: centralizada ou descentralizadamente, sendo que a descentralização do serviço público se dá por meio de outorga ou de delegação.
A outorga ocorre com a transferência da titularidade e da execução do serviço, somente podendo se constituir por meio de lei. Ocorre que a titularidade do serviço não pode ser retirada da Administração, logo, a outorga só pode ser feita aos entes da Administração indireta, mais especificamente àqueles de direito público, que são as autarquias e as fundações públicas de direito público.
Já na delegação transfere-se apenas a execução do serviço, sendo que a titularidade persiste sendo da Administração. Nesta hipótese a transferência não necessariamente precisa ser feita por lei, mas também por contratos ou atos administrativos.
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Sinceramente, pra mim, a resposta é DESCONCENTRAÇÃO. Vejamos...
A DESCENTRALIZAÇÃO ocorre quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por outras pessoas, e não por sua administração direta.
Sobre o tema, MA&VP lecionam:
"um serviço pode ser prestado CENTRALIZADAMENTE mediante DESCONCENTRAÇÃO, se o for por um ÓRGÃO da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ou pode ser prestado DESCENTRALIZADAMENTE mediante DESCONCENTRAÇÃO, se o for por uma unidade - superintendência, divisão, departamento, seção etc. - integrante da estrutura de uma mesma pessoa jurídica da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA."
No caso da questão, então, me parece ocorrer que o serviço será prestado DESCENTRALIZADAMENTE e mediante DESCONCENTRAÇÃO, ou seja, por meio de órgão da administração indireta.
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Conforme o Prof. Fabiano Pereira (pontodosconcursos):
Descentralização por delegação ou colaboração
Na descentralização por delegação, uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios) ou administrativa, através de contrato administrativo ou ato unilateral, transfere o exercício de determinada atividade administrativa a uma pessoa física ou jurídica, que já atuava anteriormente no mercado.
Algumas diferenças existentes na descentralização por outorga e delegação são muito cobradas em concursos e, portanto, vejamos as principais:
1ª) Na outorga ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço, enquanto na delegação ocorre apenas a transferência da execução, ou seja, a titularidade do serviço permanece com o ente estatal.
Exemplo: Em âmbito municipal, é muito comum a contratação de empresas privadas para a prestação do serviço público de transporte coletivo urbano, apesar de esta atividade ser prevista no inciso V do artigo 30 da CF/88 como de competência do Município.
2º) Na outorga, a transferência da titularidade e da execução dos serviços ocorre através de lei, enquanto, na delegação, ocorre através de contrato
administrativo ou ato unilateral (nos casos das autorizações de serviços públicos, por exemplo).
3º) Em regra, a outorga ocorre por prazo indeterminado (OI), enquanto a delegação tem prazo determinado em contrato.
4º) Na outorga, a transferência da titularidade e da execução do serviço é feita apenas por uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios). Por outro lado, na delegação é possível que tenhamos no pólo ativo da transferência da execução do serviço tanto uma entidade política quanto uma entidade administrativa, apesar de esta última hipótese não ser muito comum. No setor de telecomunicações, temos um bom exemplo de delegação efetuada por uma entidade administrativa: a ANATEL, que é uma autarquia, transferiu para os particulares apenas a execução dos serviços de telecomunicações, permanecendo com a titularidade.
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Então Ente da adm indireta é sinônimo de orgão?
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Espécies de descentralização
Conforme explicitado, para uma maior eficiência e visando à especialização, o ente estatal
descentraliza a prestação de serviços públicos para entes da administração indireta (autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) ou a particulares,
mediante contratos administrativos.
A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga ou delegação
de serviços. Na outorga, é transferida a titularidade e a execução do serviço público, a
pessoa jurídica diversa do Estado, ao passo que, na delegação, apenas a execução é transferida,
permanecendo com o Estado a titularidade do serviço.
Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, somente, para pessoas jurídicas de
direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se
tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e
risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos. A outorga; também denominada
de descentralização por serviço ou descentralização funcional, é feita sempre mediante
edição de lei específica que cria essas entidades e a elas transfere a atividade pública. Deve
ser ressaltado, contudo, que mesmo quando o estado· transfere a titularidade do serviço, ele
se mantém responsável pelos danos decorrentes da atividade, de forma subsidiária.
Por sua vez, a delegação é feita para particulares, mediante a celebração de contratos
ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado, tais como as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, que se tornam executoras do serviço, mantendo-
se a titularidade de tais atividades nas mãos do ente delegante.
Professor Matheus Carvalho,CERS.
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Questão ridícula !
Ente = adm. direta
Entidade = adm. indireta
Órgão = deslocamento interno de competências dentro da mesma PJ, seja pertencente a A.P. Direta ou Indireta
Ente não é sinônimo de órgão.
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Questão controvertida. Dá para entender o contexto, contudo, passível de recurso...
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Bom, que eu saiba descentralização não cria órgãos. Percebo vício na elaboração da questão.
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Olá,
Gente vou deixar meu ponto de vista, pois na hora que li fiquei bem confusa, mas eu refleti um pouco e tive um entendimento bem louco e forçado, mas vai aí pra quem não se conformou com essa questão.
Vejam, no contexto de descentralização e desconcentração, podemos entender que há diferença entre "ente", "órgão" e "entidade". Tais diferenças ajudam a dar clareza ao assunto. Mas enxergo que não estamos diante de uma fórmula matemática.
Se eu, enquanto Poder Público, não consigo oferecer certos serviços públicos por meio dos meus próprios órgãos (órgão em sentido estrito da palavra), posso delegar ou outorgar para que um "alguém" o faça, como se "órgão postiço", "órgão por substituição", "órgão por adoção" o fosse. Dá para entender?
Assim, uma entidade que fornece serviço público por descentralização, não deixa de ser um órgão do Poder Público, no sentido amplo da palavra. Foi esta ponderação que fiz.
Para confirmar, ao buscar o sinônimo da palavra "órgão", encontramos o seguinte: "Entidade ou instituição com diversas funções". Ainda, pode significar: corporação, instrumento, mediador, organismo, representante, agente, etc.
Sendo assim, embora de fato, haja a diferenciação entre os órgãos e entidades no processo de desconcentração e descentralização, a questão quis com esta abordagem, desarmar o candidato que se vale da mera decoreba, onde a desCOncentração resume-se à Criação de Órgãos e a desCEntralização à Criação de Entidades. Assim, a banca deixou muita gente maluca porque queria fazer o candidato pensar fora da caixa. Tipo, "vamos ver como ele se sai nessa questão"! Sacanagem viu! Mas...
Deste modo, ao ler: "a descentralização efetivada através da criação por lei de um órgão - eu li "órgão" em sentido amplo. O que já me deu o entendimento que não se tratava necessariamente de órgão (sentido estrito) por desconcentração.
E sobre o fato de ser por outorga ou delegação, a outorga realiza-se por lei apenas, já a delegação pode realizar-se por lei, por contrato ou por ato administrativo. Embora a delegação realize-se também por lei, há outras possibilidades e a questão não nos deu mais nenhum artifícios além de o "por lei", o que me fez excluir a opção "delegação', restando a única opção mais aceitável - outorga. Letra C.
A banca pegou bem pesado, não posso negar.
A dica que dou para questões assim é que optem por uma questão que, ao seu ver, seja a menos errada ou a mais correta. Além disso, a decoreba é muito útil desde que haja um mínimo entendimento do assunto.
Bem, foi assim que entendi a questão. Espero que eu tenha conseguido ajudar. Se alguém achar que estou errada, por favor avisa aqui.