QUANTO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
CENTRALIZAÇÃO (= ADM DIRETA)- O ESTADO REALIZA SUAS ATIVIDADES PUBLICAS POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃOS E AGENTES. CABE RESSALTAR QUE ÓRGÃOS SÓ PODEM SER CRIADOS OU EXTINTOS POR MEIO DE LEI.
DESCENTRALIZAÇÃO (2 TIPOS):
POR OUTORGA (TECNICA- LEGAL- SERVIÇO- FUCIONAL)- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA = TRANSFERE A TITULARIDADE DO SERVIÇO + EXECUÇÃO) - POR LEI ORDINÁRIA ESPECIFICA- CRIA AUTARQUIA E AUTORIZA EMPRESA PUBLICA, SOC DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES PUBLICAS (ESSAS ULTIMAS PODEM SER PUBLICAS E PRIVADAS)
POR DELEGAÇÃO (POR COLABORAÇÃO) - PARTICULARES- CONTRATO OU ATO UNILATERAL = TRANSFERE APENAS A EXECUÇÃO- TRATA-SE DE CPA, OU SEJA, CONCESSÃO (PJ OU CONSÓRCIO PUBLICO), PERMISSÃO (PJ OU PF) E AUTORIZAÇÃO( PJ OU PF)
Descentralização X Desconcentração
A primeira grande distinção entre os institutos foi explanada no tópico anterior, haja vista
ser a descentralização realizada entre pessoas jurídicas diversas, enquanto a desconcentração se
configura pela distribuição interna de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica,
mediante especialização interna.
Dessa forma, pode-se estabelecer que o instituto da desconcentração está fundado na
hierarquia, uma vez que o poder hierárquico, conforme já analisado, é a possibilidade que a
Administração Pública tem de distribuir e escalonar as competências, internamente, no bojo
de uma mesma pessoa jurídica, sem sair de sua intimidade. Por sua vez, a descentralização se
baseia em uma distribuição de competências entre entidades diferentes, não havendo, dessa
forma, manifestação do poder hierárquico.
Não se pode deixar de frisar que, não obstante a ausência de hierarquia entre entidades
diversas, os entes da Administração Indireta se sujeitam a controle finalístico a ser exercido
pelas entidades da Administração Centralizada. Esse controle será analisado em tópico específico,
todavia, de antemão, não se pode confundir com a hierarquia, a qual, somente se
manifesta entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica. Assim, o controle exercido
entre os entes da Administração Direta e Indireta se limita à analise de cumprimento, por
essas entidades, das finalidades definidas em sua lei específica.
Professor Matheus Carvalho,CERS.