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ID
977602
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro Ernesto, diretor de compras de autarquia federal, sem vinculação efetiva com o serviço público, vem a ser demandado pelo Ministério Público Federal, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, não sendo conhecida a existência de processo administrativo disciplinar. Em sua defesa prévia, alega não ser possível esta responsabilização, por não ser servidor de carreira, alegando, a ilegitimidade do Ministério Público, em propor a ação judicial, por não ter havido ganho indevido, conforme se verifica da petição inicial. Com relação a esta afirmação, pode-se afirmar que é

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos do QC, sujeito ativo (pode ser o autor da improbidade administrativa) é o agente público, assim entendido todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que figuram como sujeito passivo do ato de improbidade administrativa. Abarca não só os servidores públicos, como também, os membros de poderes ou agentes políticos.

    Grande abraço.
  • GABARITO B - Lei 8429/92 Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
  • Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA)

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Os atos de improbidade se apresentam de 3 formas:
               (1) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º);
               (2) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10) e
              (3) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11).
    Nesse sentido, não há que se falar em ilegitimidade do MP para propor a ação civil pública sob o fundamento de que não houve ganho indevido, uma vez que o ato de improbidade não precisa necessariamente importar em enriquecimento ilícito.

  • Caramba fala sério viu... tem muitas questões de Direito que precisamos mesmo é ser expertes em interpretação de texto isso sim....rsrsrs arrfff Alguém poderia por gentileza explicar o erro da letra D?
  • Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.


  • Acrescentando aos comentários dos nobres colegas...


    CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

  • Comentando cada uma das assertivas:
    a) correta, na medida em que somente o servidor efetivo pode ser demandado em ação de improbidade. ERRADA.Os sujeitos ativos, ou seja, aqueles que podem praticar atos de improbidade administrativa e figurar no polo passivo da ação judicial são os agentes públicos, discriminados no art. 1º da Lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), bem como aos que não são agentes públicos, mas induzem ou concorrem para a prática do ato de improbidade, ou ainda, dele se beneficie de alguma forma.  Assim, não é somente o servidor efetivo que pode ser legitimado passivo da ação de improbidade. Vejamos:Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração....Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
     c) equivocada, na medida em que o exercício de cargo, na Administração Pública, sujeita o detentor a improbidade administrativa, desde que ajuizada a ação durante este exercício. ERRADA.Não há necessidade de que a ação seja ajuizada durante o exercício do cargo. Ações para aplicações de sanções previstas na lei de improbidade prescrevem em até 05 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, conforme Art. 23, I da referida lei.

  • Continuando...
    d) correta, na medida em que não se tem notícia de um prévio processo administrativo disciplinar. ERRADA.A Lei de Improbidade Administrativa estabelece sanções de natureza administrativa, civil e política, sendo que essas sanções são aplicadas independentemente de outras sanções, previstas em outras leis. Assim, não há necessidade de que haja um prévio processo administrativo disciplinar, para que seja ajuizada a ação de improbidade, tendo em vista que a regra é a independência entre as sanções penais, administrativas e civis.Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.e) correta, na medida em que, a despeito do cargo público exercido, o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação. ERRADA.O MP tem legitimidade para instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo relativo a qualquer ilícito previsto na lei de improbidade, bem como, é titular para propor ação principal, que seguirá o rito ordinário e é considerada uma espécie de ação civil pública. Art. 17. A ação principal, que terá o rido ordinário, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o MP, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
  • que redação ruim ...

  • Eliane Costa, respondendo sua pergunta: porque QUALQUER agente público, seja ele efetivo ou não, inclusive terceiros quando participam de alguma forma, respondem pelos seus atos. No enunciado fala que ele elega que não pode ser responsabilizado por não ser servidor de carreira, porém qualquer agente público que cometer atos ilicitos responde da mesma forma.

  • Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  • GABARITO: B

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.