PPA
Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Assim como a LDO, é inovação da CF/88.
LDO
SEGUNDO A CF, A LDO:
Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal
Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
Orientará a elaboração da LOA
Disporá sobre as alterações na legislação tributária
Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
LOA
SEGUNDO A CF, A LOA COMPREENDERÁ:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Seu projeto será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles
que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social
PROFESSOR: SÉRGIO MENDES