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ID
978277
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença concessiva do perdão judicial é:

Alternativas
Comentários
  • Discute-se muito acerca da natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, chegando ao ponto de existitem seis posições sobre o tema antes da reforma do Código Penal, de todas aquelas, restam apenas duas posições:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110704150447719&mode=print

  • resumindo...

                  gab. D!!

  • Gabarito: D

    Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”