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ID
97831
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A contratação de serviços terceirizados por órgão da administração pública NÃO será contabilizada como despesas com pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) quando

Alternativas
Comentários
  • A questão em análise versa sobre os limites das despesas com pessoal.Veja o §1º do art. 18 da LRF:"§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."Logo, pela análise do parágrafo acima, se a terceirização corresponder a serviços que deveriam ser realizados por servidores ou empregados públicos, seu valor será incluído no cálculo do limite; caso contrário (seja ativida complementar e sem correspondente efetivo na estrutura administrativa), não será contabilizada como despesa de pessoal.Gabarito: Letra "a"Todas as demais opções são absurdas e sem nenhum respaldo legal.
  • Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.1) Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".