ID 97831 Banca FCC Órgão DPE-SP Ano 2010 Provas FCC - 2010 - DPE-SP - Agente de Defensoria - Administrador Disciplina Administração Financeira e Orçamentária Assuntos A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal A contratação de serviços terceirizados por órgão da administração pública NÃO será contabilizada como despesas com pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) quando Alternativas incluírem apenas serviços complementares às atividades-fim do órgão, desde que estas não possuam correspondentes efetivos na estrutura de cargos e salários. os valores gastos não superarem os limites de 5% para a União, e de 6%, para Estados e Municípios, da respectiva receita corrente líquida. incluírem serviços de baixa qualificação como limpeza, transportes e segurança, excetuados os cargos de gerência dos respectivos serviços. estiverem dentro dos limites de gasto com pessoal de 50% para a União, e de 60%, para Estados e Municípios, respectiva receita corrente líquida. referirem-se a serviços complementares às atividades-fim do órgão, mesmo que estas possuam correspondentes efetivos na estrutura de cargos e salários. Responder Comentários A questão em análise versa sobre os limites das despesas com pessoal.Veja o §1º do art. 18 da LRF:"§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à SUBSTITUIÇÃO de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."Logo, pela análise do parágrafo acima, se a terceirização corresponder a serviços que deveriam ser realizados por servidores ou empregados públicos, seu valor será incluído no cálculo do limite; caso contrário (seja ativida complementar e sem correspondente efetivo na estrutura administrativa), não será contabilizada como despesa de pessoal.Gabarito: Letra "a"Todas as demais opções são absurdas e sem nenhum respaldo legal. Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.1) Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".