I.) STJ Súmula nº 206 - A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
II.) STJ Súmula nº 235 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
III.) STJ Súmula nº 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
IV e V) Súmulas 315 e 316 STJ
IV. Não cabe embargos de divergência da decisão que conheça do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, pois essa decisão não é colegiada. Assim, faz-se necessário interpor agravo regimental (hoje agravo interno) para tornar a decisão monocrática do agravo de instrumento em colegiada.
Em complementação à Súmula 315, editou-se, na mesma data, a Súmula 316, assim dispondo:
“Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial”.
Como já falado, quando se nega provimento a agravo de instrumento, não há julgamento do recurso especial, pois esta decisão do STJ apenas confirma a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Porém, há hipótese em que, no julgamento do agravo de instrumento, o mérito do recurso especial pode ser analisado. Essa hipótese está prevista no artigo 544, parágrafo 3°, do CPC. Assim, admite-se que o relator, monocraticamente, conheça do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial. Tem-se, com isso, a satisfação de um dos requisitos específicos dos embargos de divergência, que é o julgamento de recurso especial. No entanto, não se tem ainda a decisão colegiada, que é outro requisito específico dos embargos. Deve, assim, a parte sucumbente interpor agravo regimental, a fim de submeter o feito ao órgão colegiado respectivo.
Com isso, teríamos, mesmo em sede de agravo de instrumento, um recurso especial decidido de forma colegiada, possibilitando, assim, a interposição dos embargos de divergência. Essa seria a primeira hipótese de incidência da Súmula 316.