SóProvas


ID
978367
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro, servidor público estadual, exclusivamente comissionado, praticou ato de improbidade administrativa em 30 de junho de 2000. Em razão desse fato, Pedro foi exonerado, deixando de manter vínculo com o Estado em 30 de março de 2001. Após apuração do fato por meio de inquérito civil público, o Ministério Público Estadual promoveu Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa em 30 de janeiro de 2006. No entanto, a citação do réu só ocorreu no dia 30 de novembro de 2006, razão pela qual a defesa de Pedro alegou a ocorrência da prescrição quinquenal.

A respeito da situação acima, pode - se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade é contado da ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa para a causa (STJ ED-REsp 999.324). O direito de ajuizá-la é regulado pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento que o ato ímprobo é conhecido por aquele que detém o poder-dever de determinar a apuração integral dos fatos. A noção é fluida, podendo nascer, entre outros, com as conclusões do inquérito policial (TRF3 AI 345.278), com a data da publicação jornalística noticiando a prática de ato ímprobo (STJ ED-REsp 999324) ou com o término em definitivo da apuração, no âmbito administrativo, do objeto da ação de improbidade (STJ REsp 963.697). Se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (artigo 23, inciso I), o prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é de 5 anos, iniciando-se a contagem no primeiro dia após a cessação do vínculo (STJ REsp 1.060.529).


    Portanto, a ação não prescreveu entre a data da exoneração e propositura da ação.

  • Consoante dispõe o art. 219 do CPC , a citação válida e eficaz interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação, no entanto esta citação deverá ser efetivada dentro do prazo estatuído nos parágrafos do referido artigo. "A ação de improbidade administrativa ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, nos termos do verbete 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ REsp 700.038). Assim, ainda que inexistente a notificação prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92, a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, à data da propositura da ação (STJ REsp 681.161). Isso ocorre porque a notificação para a defesa prévia é ato próprio do juízo e não do autor da ação, estando implícito, a partir do encaminhamento da demanda, o pedido para a realização da providência, razão pela qual o eventual descumprimento da medida não teria o condão de atingir o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa (STJ REsp 619.946). Note-se, entretanto, a existência de julgado isolado, asseverando que a propositura da demanda não interrompe o lapso prescricional se o autor deixa de pleitear, na inicial, a realização da notificação (STJ REsp 752.105)." (http://www.conjur.com.br/2013-out-31/toda-prova-prescricao-acao-improbidade-administrativa)

  • Art. 23, I Lei 8429/92