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II - ERRADA. Trata-se de legitimação extraordinária, isto é, a associação civil atuará em nome próprio, mas na defesa de interesses alheios, isto é, das inúmeras pessoas lesadas, desde que decorrido o prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da decisão, sem que haja habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do
art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o
fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 82 do CDC. Para os fins do
art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
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Pessoal,
a assertiva IV não parece correta, pois há possibilidade de cumprimento de sentença provisório, situação na qual o título, embora sem todos os requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade), pode ser executado. Fica a reflexão.
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Conforme decidido pelo STF no RE 573232, a associação atua nas ações coletivas em geral como representantes processuais e não substitutos. No mandado de segurança coletivo atua como substituto, uma vez que não se exige autorização dos associados para impetração.
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Não concordo com a alternativa IV, pois os requisitos não se esgotam nesses tres. O art. 525, § 12 do NCPC (que tem disposição semelhante no CPC/73), exige a conformidade do titulo excutivo judicial com decisão do STF em sede de controle difuso ou concentrado. Outro exemplo é a necessidade de se homologar sentença extrangeira perante o STJ, etc...
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Alternativa II: errada. Está correto que seria uma legitimação ordinária (a associação defende em nome alheio direito alheio), mas o erro está em falar que seria autônoma. Ler abaixo a explicação.
Sabe-se que parte legítima é a pessoa que pode promover e contra a qual se pode dirigir a execução. A legitimidade para a execução, além de ativa e passiva, pode ser ordinária (primária ou secundária) ou extraordinária (autônoma ou subordinada).
A legitimidade ordinária divide-se em primária e secundária, superveniente ou derivada. A primeira atine a quem figurou como parte no processo que originou o título executivo ou participou da constituição do título extrajudicial, nele se encontrando como credor ou devedor.
A legitimidade secundária, por sua vez, conhecida também como derivada ou superveniente, trata de circunstâncias legitimadoras posteriores à criação do título ou independentes deste. Nesse caso, a lei confere essa legitimidade tendo em conta que, em certas ocasiões, o interesse para a execução surge fora do título ou posteriormente à constituição deste.
A legitimidade extraordinária, por sua vez, compreende a autônoma e a subordinada, sendo que a autônoma pode ser ainda exclusiva ou concorrente. Na autônoma, a parte tem plenos poderes para agir, figurando como parte principal na relação processual com toda independência que tal status garante; na subordinada o legitimado extraordinário não se apresenta como parte independente e autônoma, mas como coadjuvante ou parte secundária, sem os poderes principais da parte principal.
Fonte: https://faelemchrisfapi.jusbrasil.com.br/artigos/217790842/legitimidade-das-partes-no-processo-de-execucao-segundo-o-antigo-cpc
Para parte da doutrina e da jur.isprudência, a atuação dos colegitimados do
art. 82 do CDC na liquidação e execução coletiva de títulos em prol de interesses
individuais homogêneos, distintamente de sua legitimação para propositura das
ações coletivas de conhecimento, não configuraria substitujção processual (legitimação
extraordinária), mas sim representação processual (legitimação ordinária),
pois, na liquidação e execução (ao contrário da fase de conhecimento), é mister
individual izar a situação particular de cada vítima.483 Logo, esse cumprimento
coletivo dependeria de prévia autorização das vítimas.
Fonte: Cleber Masson.
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O fato de ter mencionado a Lei nº 11.232/2005 fez com que eu não soubesse responder o item I. Acredito que esse tipo de questão não cairia em uma prova de 2019.