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No Estado de São
Paulo e tratando-se de Ministério Público, é aplicável a Lei Complementar nº
734/93:
“Art. 112 - O órgão do Ministério
Público, nos inquéritos civis que tenha instaurado e desde que o fato esteja
devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos,
compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias à
integral reparação do dano.
Parágrafo único - A eficácia do
compromisso ficará condicionada à homologação da promoção de arquivamento do
inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público.”
Equivoco: Lei
Estadual criou exigências não previstas na Lei Federal. Lembre-se que a
transação firmada nos autos da ACP, recebe apenas homologação judicial,
dispensando o exame do CSMP.
O Ato Normativo nº 484 – CPJ, de 05.10.2006, que disciplina o IC, prescreve, no art. 88, que o TAC pode ser formalizado nos
autos de ação civil pública, “para eventual homologação por sentença, não intervindo o Conselho Superior do Ministério Público”.
Nessa hipótese, o TAC é título executivo judicial.
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Acredito que esta questão tenha ficado desatualizada após a revogacao do art. 17p. 1o da lei 8429/92, que impedia a realização de acordos no âmbito da ação de improbidade adm.
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ATUALIZAÇÃO:
Lei de Improbidade Administrativa, a popular 'LIA'(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv703.htm#art2). Acesso em (09/jun):
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput
CONCLUSÃO:
A MP 703, que tinha revogado o paragrafo 1 do art. 17 da LIA foi REVOGADA. Logo, o mencionado dispositvo continua valendo. trocando em miudos: É proibido o acordo ou a transação na LIA.
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Atual redação do parágrafo primeiro do Art. 17 da Lei de Improbidade:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)