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ID
978391
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o microssistema processual coletivo, assinale a afirmativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • No Estado de São Paulo e tratando-se de Ministério Público, é aplicável a Lei Complementar nº 734/93:

       “Art. 112 - O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis que tenha instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias à integral reparação do dano.

      Parágrafo único - A eficácia do compromisso ficará condicionada à homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público.”

    Equivoco: Lei Estadual criou exigências não previstas na Lei Federal. Lembre-se que a transação firmada nos autos da ACP, recebe apenas homologação judicial, dispensando o exame do CSMP. 

    O Ato Normativo nº 484 – CPJ, de 05.10.2006, que disciplina o IC, prescreve, no art. 88, que o TAC pode ser formalizado nos 

    autos de ação civil pública, “para eventual homologação por sentença, não intervindo o Conselho Superior do Ministério Público”. 

    Nessa hipótese, o TAC é título executivo judicial.


  • Acredito que esta questão tenha ficado desatualizada após a revogacao do art. 17p. 1o da lei 8429/92, que impedia a realização de acordos no âmbito da ação de improbidade adm.

  • ATUALIZAÇÃO:

    Lei de Improbidade Administrativa, a popular 'LIA'(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv703.htm#art2). Acesso em (09/jun):

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.         (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

     

    CONCLUSÃO: 

    A MP 703, que tinha revogado o paragrafo 1 do art. 17 da LIA foi REVOGADA. Logo, o mencionado dispositvo continua valendo. trocando em miudos: É proibido o acordo ou a transação na LIA. 

  • Atual redação do parágrafo primeiro do Art. 17 da Lei de Improbidade:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)