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ID
978394
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a nacionalidade brasileira, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    ................................................................................................."(NR)

    "Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 20 de setembro de 2007


  • Atentar para o fato de que a opção é que deverá ser feita após atingida a maioridade. A residência pode se dar a qualquer momento. 

    A esse respeito vejam o que diz o texto da Constituição Federal:

    Art. 12. São brasileiros:

     I - Natos: 

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)


  • O requisito de vir a residir no Brasil é só para o caso de ser registrado em ofício de registro, certo ?

  • Entendendo a Emenda Constitucional nº. 54.

     A EC nº 54, 21/09/2007, altera a alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição, que trata da possibilidade de ser atribuída a nacionalidade brasileira nata aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior.

    Quando em outubro de 1988 a Constituição foi promulgada, o texto dizia que:

    “Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;”

     Note-se que desta forma para que a criança nascida no exterior tivesse a nacionalidade brasileira nata seria preciso que ela tivesse seu nascimento registrado pelos pais em uma repartição brasileira competente (uma Embaixada, Consulado, etc.) ou -Atente Bem!!!! : OU- viesse residir no Brasil. Além de cumprir uma destas duas condições, se menor de idade a opção pela nacionalidade brasileira deveria ser feita pelos pais da criança, se maior de idade, por ela mesma.

    Tínhamos assim duas condições a cumprir:

    1)      Ter o nascimento registrado em repartição brasileira competente OU voltar a residir no Brasil.

    2)      Optar pela nacionalidade brasileira.

    a)      Se menor de idade: opção feita pelos pais.

    b)      Se maior de idade: opção feita pela própria pessoa.

    O texto original de 1988 foi modificado pela primeira vez em 07/06/1994 pela EC de Revisão nº 3, que deu à alínea “c” do inciso I do art. 12 a seguinte redação:

    “Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

    Em resumo, a ECR nº 3, acabou com a possibilidade da criança ser registrada no exterior em repartição brasileira competente. E desta forma, para ser brasileira nata a criança necessariamente passou a ter que voltar ao Brasil e aqui optar pela nacionalidade brasileira.

    Treze anos depois... em 21/09/2007, o Congresso Nacional desfez os efeitos da ECR, e voltou a permitir que a criança fosse registrada em repartição brasileira no exterior. Desta forma passamos a ter a seguinte redação no art.12, I, “c”:

    “Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”

    Desse modo, temos como condição para serem registrados em repartições brasileiras, os filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior entre 07/06/1994 (data da ECR nº 3) e 21/09/2007 (data da EC nº 54), voltar a residir no Brasil, texto do art. 95 do ADCT.

    https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=entendendo-a-emenda-constitucional-no-54

     

  • Ainda não entrou na minha cabeça esta questão!

  • Excelente explicacao Cristiane Raquel !