AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
................................................................................................."(NR)
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de 2007
Entendendo a Emenda Constitucional nº. 54.
A EC nº 54, 21/09/2007, altera a alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição, que trata da possibilidade de ser atribuída a nacionalidade brasileira nata aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior.
Quando em outubro de 1988 a Constituição foi promulgada, o texto dizia que:
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;”
Note-se que desta forma para que a criança nascida no exterior tivesse a nacionalidade brasileira nata seria preciso que ela tivesse seu nascimento registrado pelos pais em uma repartição brasileira competente (uma Embaixada, Consulado, etc.) ou -Atente Bem!!!! : OU- viesse residir no Brasil. Além de cumprir uma destas duas condições, se menor de idade a opção pela nacionalidade brasileira deveria ser feita pelos pais da criança, se maior de idade, por ela mesma.
Tínhamos assim duas condições a cumprir:
1) Ter o nascimento registrado em repartição brasileira competente OU voltar a residir no Brasil.
2) Optar pela nacionalidade brasileira.
a) Se menor de idade: opção feita pelos pais.
b) Se maior de idade: opção feita pela própria pessoa.
O texto original de 1988 foi modificado pela primeira vez em 07/06/1994 pela EC de Revisão nº 3, que deu à alínea “c” do inciso I do art. 12 a seguinte redação:
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;”
Em resumo, a ECR nº 3, acabou com a possibilidade da criança ser registrada no exterior em repartição brasileira competente. E desta forma, para ser brasileira nata a criança necessariamente passou a ter que voltar ao Brasil e aqui optar pela nacionalidade brasileira.
Treze anos depois... em 21/09/2007, o Congresso Nacional desfez os efeitos da ECR, e voltou a permitir que a criança fosse registrada em repartição brasileira no exterior. Desta forma passamos a ter a seguinte redação no art.12, I, “c”:
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”
Desse modo, temos como condição para serem registrados em repartições brasileiras, os filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior entre 07/06/1994 (data da ECR nº 3) e 21/09/2007 (data da EC nº 54), voltar a residir no Brasil, texto do art. 95 do ADCT.
https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=entendendo-a-emenda-constitucional-no-54