Código Eleitoral:
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Código Eleitoral.
A partir do artigo 220, do citado código, depreende-se que é nula a votação nos seguintes casos:
– quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
– quando efetuada em folhas de votação falsas;
– quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
– quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
– quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
* O § 4º, do artigo 135, trata da vedação ao uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive, como locais de votação e seções eleitorais.
** O § 5º, do artigo 135, trata de que não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas previstas em lei.
A partir do artigo 221, do citado código, depreende-se que é anulável a votação nos seguintes casos:
– quando houver extravio de documento reputado essencial;
– quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
– quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º, eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido, eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145 (hipótese em que se solicita a transferência temporária do voto para outra seção eleitoral, desde que atendidas as previsões legais) e alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Ressalta-se também que, conforme o artigo 222, do citado código, é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Por fim, vale acrescentar que, quando a declaração é declarada nula, não há um exame a respeito sobre o dever de se realizar nova eleição ou não, sendo uma obrigação legal a realização de novas eleições. No entanto, quando a eleição é declarada anulável, pode haver uma análise no caso concreto da Justiça Eleitoral acerca da realização de novas eleições.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que a votação será nula, quando encerrada antes das 17 horas. Logo, apenas a alternativa "d" pode ser considerada correta, tendo em vista que, nas demais alternativas, constam hipóteses de votação anulável.
GABARITO: LETRA "D".