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ID
978415
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos do código eleitoral, a votação será NULA quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 220 da Lei nº 4.737/1965:

    É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135. (Acrescentado pela L-004.961-1966)

    Resposta: D

  • a) houver extravio de documento considerado essencial. ANULÁVEL

    b) viciada de fraude. ANULÁVEL

    c) viciada de coação. ANULÁVEL

    d) encerrada antes das 17 horas. CERTA
    e)for negado ou sofrer restrição o ato de fiscalização.ANULÁVEL

  • Bizu que aprendi com um colega aqui do QC:

     

    FM LSD é nula

     

    Folha Falsa
    Mesa
    Localização
    Sigilo do Sufrágio
    Dia, hora, ...

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 220. É nula a votação:

     

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

     

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

     

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

     

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.               (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • Código Eleitoral:

    DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

           Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

           Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

           Art. 220. É nula a votação:

           I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

           II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

           III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

           IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

           Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

           Art. 221. É anulável a votação:

           Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

  • Outro macete que aprendi aqui no QC:

    A votação é nula quando quando houver FOME DI SIGILO

    FOlha falsa

    MEsa não nomeada pelo Juiz Eleitoral

    DIa, hora ou local diferentes

    SIGIlo do sufrágio (ausência de sigilo)

    LOcalização irregular

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Código Eleitoral.

    A partir do artigo 220, do citado código, depreende-se que é nula a votação nos seguintes casos:

    – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    – quando efetuada em folhas de votação falsas;

    – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

    – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

    * O § 4º, do artigo 135, trata da vedação ao uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive, como locais de votação e seções eleitorais.

    ** O § 5º, do artigo 135, trata de que não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas previstas em lei.

    A partir do artigo 221, do citado código, depreende-se que é anulável a votação nos seguintes casos:

    – quando houver extravio de documento reputado essencial;

    – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

    – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º, eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido, eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145 (hipótese em que se solicita a transferência temporária do voto para outra seção eleitoral, desde que atendidas as previsões legais) e alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

    Ressalta-se também que, conforme o artigo 222, do citado código, é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

    Por fim, vale acrescentar que, quando a declaração é declarada nula, não há um exame a respeito sobre o dever de se realizar nova eleição ou não, sendo uma obrigação legal a realização de novas eleições. No entanto, quando a eleição é declarada anulável, pode haver uma análise no caso concreto da Justiça Eleitoral acerca da realização de novas eleições.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que a votação será nula, quando encerrada antes das 17 horas. Logo, apenas a alternativa "d" pode ser considerada correta, tendo em vista que, nas demais alternativas, constam hipóteses de votação anulável.

    GABARITO: LETRA "D".