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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,
de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de
cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos
pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente
e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
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CÓDIGO ELEITORAL
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente,
e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
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Gabarito letra A.
Quanto aos órgãos que compõem a Justiça Eleitoral, assinale a assertiva correta.
questão de pegadinha, na parte que fala na lista sextupla esta certo, pois no que estamos acostumado a estuda é listas tríplice ms é pq é dividido em duas lista de 3 de cada e essa questão só colocou em uma lista sextupla tudo só em uma lista, esse foi meu entendimento.
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Escolha dos ministros TSE:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) 03 STF eleitos
b) 02 STJ eleitos
c) 02 ADVOGADOS[1]
(por nomeação do Presidente da República, dentre 06 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal).
1- Não existem membros do MP na composição da justiça eleitoral;
2-não há se falar em quinto constitucional na justiça eleitoral;
3-os advogados que compõem o TSE são nomeados pelo PR (não havendo participação do senado federal nessa nomeação)
[1] Segundo ADI 1127 STF: os advogados membros da justiça eleitoral NÃO estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no artigo 28, II da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB). Ademais, a RES. TSE nº 21.644/2004: necessidade, ainda, de participação anual mínima em cinco atos privativos em causas ou questões distintas, nos termos do art. 5º do Regulamento Geral do EOAB.
Por fim, Recebidas as indicações dos advogados, o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná- la com fundamento em incompatibilidade. Conforme Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588: legitimidade ativa do Ministério Público para impugnar advogado indicado em lista tríplice.
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Qual o limite de idade dos membros do TSE, 65 ? Se for a b) está correta também.
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Não sei se o que vou falar é verdade ou não, mas a idade limite serve só para os juízes da classe dos magistrados. Quando for advogados aí já não interessa.
Caso alguém tiver algum embasamento maneiro, me manda no privado.
Grato
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Acredito que a letra B tem a seguinte explicação:
Se pararem para perceber, todos os tribunais superiores têm a exigência da idade mínima de 35 e a máxima de 65 anos. Dizer que os advogados não podem ser recrutados quando maiores de 70 anos deixa a entender que de 65 a 70 pode, o que eu acredito estar errado. Bom, foi o que entendi! =)
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A
ITEM CORRETO: ART.119 DA CF:
-7 MEMBROS- OK
-3 MINISTROS DO STF +2 MINISTROS DO TJ +2 ADVOGADOS-OK
- ADVOGADOS: indicados por lista sêxtupla do STF e nomeados pelo PRFB- OK
B- Item incorreto, pois há previsão de que tenha que ter notável saber jurídica e indiscutível idoneidade moral. No entanto, não é exigível, que os recrutados não possam ter mais de setenta anos.
C- Item incorreto, pois não faz parte da composição do TRE, um desembargador, e sim um juiz do TRF, e na falta deste, será escolhido um juiz Federal. Ademais, os advogados serão nomeados pelo Presidente da Republica e não pelo Governador do Estado.
- Cada Estado e o DF possuem um TRE: Correto. Haverá um TRE na capital de cada Estado e um no DF.
-Sete membros: Correto: 2 Desemb. TJ + 2 Juízes de Direito + 1 Juiz TRF/juiz Federa+2 advogados; 2+2+1+2= 7 membros.
- 2 Desembargadores do TJ+ 2 Juízes Estaduais(de Direito) escolhidos pelo TJ+ 1 um juiz do TRF, 2 ADV. Indicados pelo TJ: Correto,ART.120,CF.
- Um Desembargador ou, na falta deste, um juiz do Tribunal Regional Federal: INCORRETO, há previsão é de 2 desembargadores do TJ, não podendo na falta deste a vaga ser ocupada por juiz do TRF. Há vaga, expressa diretamente para o Juiz do TRF, não estando ela condicionada a falta de Desembargador.
-Dois Advogados nomeados pelo Governador de Estado: INCORRETO, á vagas para advogados, mais eles não serão nomeados pelo Governador, e sim pelo Presidente da Republica.
D- Incorreto, o Desembargador poderá exercer tanto a presidência, vice-presidência ou corregedoria, pois as duas primeiras são restritas a desembargadores e a ultima não prevê quem poderá exercê-la. Já o Juiz do TRF não poderá exercer a presidência e a vice-presidência, pois como dito, é exclusivamente desempenhada por desembargadores, podendo apenas exercer a função de corregedor.
E- Incorreto, as juntas eleitorais não serão compostas por promotor eleitoral.
- art. 36 do Código Eleitoral
-compõe a junta: Juiz de direito (presidente) + 2/4 cidadãos de notória idoneidade.