1. Nas ações
propostas com base na Lei de Ação Civil Pública, os recursos têm o efeito
devolutivo como regra geral, podendo
o juiz conferir-lhes caráter suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
VERDADEIRA. L7347 – LAC - Art.
14. O juiz poderá conferir efeito
suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
2. O recurso de
apelação apresentado contra sentença em Ação Popular deve ser recebido no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo.
FALSA. L4717 – Ação Popular. Art. 19. A sentença que
concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões
interlocutórias cabe agravo de instrumento.
§ 2º Das sentenças e decisões
proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer
qualquer cidadão e também o Ministério Público.
3. Nas demandas
envolvendo relações de consumo, há incidência do sistema instituído pela Lei de
Ação Civil Pública, inclusive no âmbito recursal.
FALSA. Depende. ACP é ação coletiva,
se a relação de consumo for individual, não terá incidência da Lei da ACP, 7347.
4. A sentença
prolatada com base na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
desafia recurso dotado de efeito
devolutivo como regra geral.
FALSA. ECA - Art. 199-A. A
sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação,
que será recebida exclusivamente no
efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se
houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
ECA-Art.
199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder
familiar fica sujeita a apelação, que
deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
ECA - Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte.