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Código de Defesa do Consumidor:
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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não entendi
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Alguém sabe o que faz com que a primeira assertiva seja falsa? não consegui encontrar.
A justificativa da Amanda, com todo respeito, está totalmente equivocada (pelo menos para essa assertiva, não li as demais)
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Letra A: Em se tratando de interesse ou direito difuso, sendo o pedido julgado improcedente com provas suficientemente produzidas, a sentença acarretará coisa julgada formal e material, impedindo a propositura de nova ação coletiva, bem como de ações individuais com base no mesmo fato lesivo.
Da Coisa Julgada
Art. 103, § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
O erro da letra A é a parte final que foi por mim destacada.
Em se tratando de direito difuso ou coletivo (inc. I e II), a improcedência da ação coletiva não prejudica as ações individuais. É o que se chama de transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, isto é, a coisa julgada coletiva só fará coisa julgada individual, impedindo a ação individual, quando for procedente, benéfica. No caso, como a ação coletiva foi de improdência (prejudicial), não prejudicará as ações individuais.
Assim, temos:
Direitos difusos e coletivos:
*Ação coletiva julgada procedente - ocorrerá o transpote utilibus da coisa julgada coletiva para as ações individuais, pois a ação coletiva é benéfica.
*Ação coletiva julgada improdente com suficiência de provas: faz coisa julgada apenas coletiva. Não prejudica ou impede as ações individuais (art.103, § 1°)
*Ação coletiva julgada improcedênte com INsulficiência de provas: não faz coisa julgada nem coletiva e nem individual.
Direitos individuais homogênios
* Ação coletiva julgada procedente - faz coisa julgada coletiva e individual
*Ação coletiva julgada IMprocedente ( qualquer que seja ela - com ou sem suficiência de provas) - faz coisa julgada coletiva, mas não prejudica as ações individuais, com exceção de quem optou por ser litisconsorte na ação coletiva, pois o litisconsorte será prejudicado ( art.103, § 3, CDC)
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Entendo que o item III está parcialmente correto e parcialmente falso.
Se for com novas provas, o individual pode, sim, ajuizar sua ação.
Abraços.
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(F) Se o direito for individual homogêneo e o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, poderá o indivíduo promover sua ação individual condenatória, mesmo tendo ingressado no processo coletivo como litisconsorte ou assistente litisconsorcial.
-> O litisconsorte ou assistente litisconsorcial não pode propor demanda individual, pois participaram do processo.
Art. 103. § 2° Na hipótese prevista no inciso III (Direito Individual homogêneo), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
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(Falso) Em se tratando de interesse ou direito difuso, sendo o pedido julgado improcedente com provas suficientemente produzidas, a sentença acarretará coisa julgada formal e material (se, por outro lado, o motivo da improcedência fosse insuficiência de provas, não haveria coisa julgada material), impedindo a propositura de nova ação coletiva (coisa julgada erga omnes), bem como de ações individuais com base no mesmo fato lesivo (os efeitos da coisa julgada coletiva, de modo algum, afeta a pretensão relacionada a direitos individuais - art. 103, §1º do CDC)..
(Verdadeiro) Se o interesse ou direito for coletivo stricto sensu, formar-se-á coisa julgada ultra partes para o grupo, categoria ou classe (coisa julgada ultra partes), salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (a debilidade probatória, tanto nos direitos difusos como nos direitos coletivos, não faz coisa julgada material - art. 103, incisos I e II do CDC e art. 16 da LACP), caso em que poderá qualquer colegitimado propor nova ação, desde que se valendo de nova prova.
(Falso) Se o direito for individual homogêneo e o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (nesse caso, haverá coisa julgada, mas ela não será erga omnes, porque impossibilitará apenas a propositura de nova ACP, em nada afetando o ingresso com ações individuais ou o prosseguimento destas), poderá o indivíduo promover sua ação individual condenatória, mesmo tendo ingressado no processo coletivo como litisconsorte ou assistente litisconsorcial (essa parte final tem um problema, porque se o lesado individual, que não tinha nenhuma ação em trâmite, resolve optar por intervir na ação coletiva como litisconsorte ou assistente litisconsorcial (CDC, art. 94), nesse caso, eventual lide individual será prejudicada pelos efeitos da coisa julgada (CDC, art. 103, §2º).
Observação:
No caso de ação coletiva sobre direito individual homogêneo julgada improcedente, seja qual for o fundamento da rejeição do pedido (v.g., insuficiência de provas ou pretensão infundada), o STJ entente que, após o trânsito em julgado, não é mais possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da Federação (REsp. n.1.302.596/SP, j. em 09.12.2015).
(Verdadeiro) O indivíduo que tiver proposto ação individual, antes do ajuizamento da ação coletiva, se quiser se beneficiar da sentença de procedência terá que requerer a suspensão de seu processo individual. (é caso do autor de uma ação individual que, ao tomar conhecimento do ajuizamento de uma ação coletiva posterior, no prazo de 30 dias, exerce a faculdade de requerer a suspensão de sua demanda, com a finalidade de se beneficiar de eventuais efeitos erga omnes ou ultra partes que espera decorrer da ação coletiva ajuizada em último lugar, na forma do art. 104 do CDC).