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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou
qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do
art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da
sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato,
observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
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Para entender o texto normativo cobrado na questão:
A tutela incide em quatro hipóteses:
1) menores órfãos de pai e mãe;
2) os que sejam filhos de pais julgados ausentes;
3) aqueles cujos pais tiverem decaído do poder por perda ou suspensão previamente decretadas pelo juiz e;
4) os menores abandonados (art. 1.728 e 1.734 do Código Civil e art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
No caso de morte dos pais, o testamento pode prever a nomeação de uma pessoa para que possa ser tutor do filho. Tal pessoa, deverá no prazo de 30 dias após aberta a sucessão ingressar com pedido de controle judicial do ato.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 37 – O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 do Código Civil, deverá, no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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Segundo a mãe do examinador, são quantos dias?