CONCEITO LEGAL
Conceito Legal - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Art. 19. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
A legislação brasileira também considera como acidente do trabalho:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalhador peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;
b) b) a doença do trabalho, assim entendida aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação do Anexo II;
c) em caso excepcional, constatando-se que a doença não prevista no Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
CONCEITO PREVENCIONISTA
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como conseqüência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.